Sessão Ordinária - 07/06/2017 17:00
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2016.
1. Preliminares. 1.1) Não se mostra inepta a petição inicial na qual se apontam elementos fáticos probatórios que, em tese, configurariam abuso de poder e captação ilícita de sufrágio; 1.2) Não há se falar em ausência de profligação da sentença quando deduzidas razões recursais suficientes para impugnar juízo de improcedência.
2. Doações de campanha sob a forma de aquisição de combustível em favor de candidatos à vereança e para o partido. Vales combustíveis confeccionados e registrados nos recibos eleitorais. Distribuição que se deu em razão de carreata, não estando atrelada a pedido de voto. Construção jurisprudencial que admite a doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreatas.
3. Oferecimento de dinheiro à eleitora para obtenção do voto. Inexistente liame documental, fotográfico ou indício a corroborar o depoimento da testemunha. A condenação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, não podendo se fundar em meras presunções.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:29:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Dra. Francieli de Campos, pelos recorridos DRUBEN WEIMER e outro
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.
2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.
5. RE 167-51 – Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.
6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.
Enviado em 2019-10-30 20:29:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator, nos autos do RE 163-14, negando provimento ao recurso da Coligação Frente Trabalhista e dando parcial provimento ao apelo de Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Giovane Spanner, a fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura e reduzir a pena de multa para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50 e, nos autos do RE 167-51,negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Frente Trabalhista e Ediomar Dal Alba, pediu vista o Des. Eleitoral Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelos representados/recorrentes SILVANIO DIAS, CLAUMIR OLIVEIRA e GIOVANE SPANNER
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS - CARGO- PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.
2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.
5. RE 167-51 – Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.
6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.
Enviado em 2019-10-30 20:29:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator, nos autos do RE 163-14, negando provimento ao recurso da Coligação Frente Trabalhista e dando parcial provimento ao apelo de Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Giovane Spanner, a fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura e reduzir a pena de multa para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50 e, nos autos do RE 167-51,negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Frente Trabalhista e Ediomar Dal Alba, pediu vista o Des. Eleitoral Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelos representados/recorrentes SILVANIO DIAS, CLAUMIR OLIVEIRA e GIOVANE SPANNER
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta vedada. Prefeito e vice reeleitos. Cedência de servidor público. Improcedência. Lei n. 9.50497. Eleições 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
2. Servidora pública municipal, exercendo o cargo de Secretária Municipal Adjunta de Educação, fez uso de sua voz na propaganda eleitoral dos candidatos da situação. Não demonstrado que os atos de campanha ocorreram durante o horário de expediente. Nao vislumbrada a conduta vedada. Sentença de improcedência mantida.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:29:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelos representados/recorrentes SILVANIO ANTONIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - MULTA - CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURADA. LEI N. 9.50497. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CASSAÇÃO DE REGISTRO. AFASTADA. MULTA. APLICAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. ELEIÇÃO 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
2. Servidora pública municipal, exercendo o cargo de assessora de imprensa da Prefeitura, cumprindo jornada fixa de trabalho, realizou a entrega de material de campanha - mídias de propaganda eleitoral - à emissora de radiofusão durante o horário de expediente. Cartão ponto a revelar saídas antecipadas e faltas injustificadas da funcionária em diversas datas, sem que houvesse desconto da remuneração. O engajamento da servidora na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
3. Desprovimento do recurso da coligação que pedia a declaração de inelegibilidade. Parcial provimento ao recurso dos candidatos e da servidora. Afastada a pena de cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no grau mínimo.
Enviado em 2019-10-30 20:29:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator, negando provimento ao recurso da Coligação Frente Trabalhista e dando parcial provimento ao apelo de Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Adriana Friedrich, a fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura e reduzir a pena de multa para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50, pediu vista dos autos o Dr. Losekann. Demais membros aguardam o voto-vista.
Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelos representados/recorrentes SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR DE OLIVEIRA e ADRIANA FRIEDRICH
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - SUPERVENIENTE - CASSAÇÃO DE CARGO POR AUSÊNCIA DE DECORO PARLAMENTAR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA
Não há relatório para este processo
Recurso Contra Expedição de Diploma. Vereador reeleito. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90. Art. 262 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
1. Matéria preliminar afastada. Regulares a legitimidade da parte e a representação processual.
2. Hipóteses autorizadoras do manejo do recurso contra expedição de diploma: inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a falta de condição de elegibilidade. Considera-se superveniente a inelegibilidade surgida após o registro de candidatura, não podendo, portanto, ter sido alegada naquele momento, mas que deve ocorrer até a data da eleição. Enunciado n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Decretada a perda do mandato pela Câmara dos Vereadores, por violação às regras do decoro parlamentar, em decisão datada de 16.12.2016, quando já encerrada a eleição. Evidenciada a carência de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:29:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução de mérito.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A) - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeita e vice-prefeito. Cassação dos diplomas. Eleições 2016.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Regra da vedação à decisão surpresa devidamente observada pelo magistrado de piso. Oportunizado às partes se manifestarem acerca da matéria que serviu de lastro para fundamentar a sentença.
2. Qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para apurar condutas relativas à arrecadação e gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por desiderato fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente. Sanção de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, devendo ser aplicada quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.
3. Gastos com combustível para a campanha não declarados na sua totalidade na prestação de contas. Apresentação de prestação retificadora arrolando as despesas omitidas como dívida de campanha assumida por partido político conforme a legislação de regência. Necessário, para ensejar a severidade da condenação com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos ou em abuso de poder econômico que a referida omissão parcial de valores, traduzida em R$ 9.563,08, tivesse acarretado descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes a cargo eletivo. Conjunto probatório insuficiente para comprovar as práticas ilícitas descritas na inicial. Condutas que não se amoldam à hipótese do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência da representação.
4. Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:54 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:29:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE/RS n. 258/14. Programa Biometria 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:30:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Recurso. Representação. Conduta vedada. Omissão.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratório, inexistindo omissão a ser sanada. Pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Recurso. Prestação de contas. Omissão. Contradição. Atribuição de efeito modificativo. Desacolhidos.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente contradição ou omissão a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.
Rejeição.
Enviado em 2019-10-30 20:30:12 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:30:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato. Gastos com combustível sem anotação sobre cedência de veículos. Eleições 2016.
O termo de cessão de bem móvel é documento necessário para o uso de veículo em prol da campanha eleitoral, mesmo que o veículo seja do próprio candidato, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Documento importante como mecanismo para o controle de outras obrigações impostas ao candidato, como o limite de gastos estabelecidos para cada município e de doações estimáveis de bens do próprio doador.
Existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos. Cessão de veículo do próprio candidato para a sua campanha eleitoral, conforme declaração no registro de candidatura. Informação suficiente para esclarecer a apontada irregularidade. Não configurado efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade da campanha pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:29:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Dirigentes partidários. Citação. Exercício financeiro 2014.
Provimento a recurso especial pelo Tribunal Superior Eleitoral anulando acórdão proferido nestes autos que determinava a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo apenas a agremiação como parte.
Alinhamento à jurisprudência firmada por aquele Tribunal no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros, são normas instrumentais aplicáveis aos processos ainda não julgados. Necessária a citação dos responsáveis para apresentarem justificativa, ante a ausência de apresentação das contas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 30, IV, da Resolução TSE n. 23.432/14 e art. 30, IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, sob pena de serem julgadas não prestadas.
Anulação.
Enviado em 2019-10-30 20:30:08 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:30:08 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:30:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, anularam o acórdão e determinaram a inclusão dos dirigentes partidários, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Honorários advocatícios. Art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Jurisprudência do TSE no sentido de não considerar gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria - atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral - paga com recursos da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral a ser declarado. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Contratação do serviço advocatício em data posterior ao pleito eleitoral, não caracterizando despesa de campanha. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 107ª ZONA ELEITORAL