Sessão Ordinária - 11/05/2017 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a possibilidade de identificação do doador, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:29:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo regimental. Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Não conhecimento. Art. 39, inc. XX, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por manifestamente incabível. Pedido de que o agravo regimental seja recebido como exceção de nulidade, para fins de reconhecimento de impedimento, suspeição e parcialidade de juiz eleitoral, com base em decisões do Tribunal de Justiça em ações conexas aos fatos apurados na investigação judicial eleitoral movida contra o agravante.
2. O agravo de instrumento manejado contra a decisão interlocutória do julgador de piso somente é cabível nas hipóteses dos arts. 279 e 282 do Código Eleitoral e, por exceção, às execuções fiscais de multas eleitorais que seguem o rito da Lei n. 6.830/80 e aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença e adotam o procedimento da legislação processual civil comum.
3. A Resolução TSE n. 23.478/16, que estabelece as diretrizes gerais para a aplicação do Novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, expressamente consigna, em seu art. 19, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelos juízes eleitorais, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Porunanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Omissão e contradição. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.
Rejeição.
Enviado em 2019-10-30 20:30:07 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:30:07 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:30:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Intempestividade. Eleição 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo do art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
1. Preliminares rejeitadas. 1.1) Adequação do rito processual, com a citação dos dirigentes partidários, restando garantido o devido exercício de defesa. 1.2) Legitimidade ad causam dos dirigentes partidários responsáveis à época do exercício financeiro em análise. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Evidenciada a arrecadação de valores de origem não identificada, bem como a existência de outras contas bancárias abertas em nome da agremiação, porém não discriminadas na prestação de contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional do montante cuja origem não foi demonstrada, na forma do art. 13, c/c art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15.
3. Recursos oriundos de fontes vedadas, de expressivo valor nominal, doados por autoridades públicas, a exemplo de delegado regional de saúde, chefe de gabinete, superintendente, diretor de departamento, coordenador de bancada, secretário municipal e chefe técnico e administrativo. Vedação disposta no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Quantia impugnada a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
4. Responsabilidade subsidiária dos dirigentes partidários quanto a valor oriundo do Fundo Partidário sem a idenficação da pessoa favorecida. Art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.
5. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês. Art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:03 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:03 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:03 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 107.893,64 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas ao Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta-corrente do próprio candidato. Irregularidade meramente formal.
Aprovação das contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:29:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo regimental. Decisão monocrática. Pedido de correição parcial. Exceção de suspeição. Art. 39, inc. XX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Pedido de que a correição parcial seja recebida como exceção de nulidade, a fim de que seja reconhecido impedimento, suspeição e parcialidade de juiz eleitoral, com base nas decisões do Tribunal de Justiça em ações conexas aos fatos apurados na investigação judicial eleitoral movida contra o agravante.
Inexistente previsão legal no Regimento Interno desta Casa a amparar o pedido. Ademais, as referidas decisões do Tribunal de Justiça são relativas à competência jurisdicional, e não a impedimento, suspeição ou parcialidade do julgador.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO EM VEÍCULO - CAMINHÃO - NÃO OBSERVAÇÃO DA DIMENSÃO MÁXIMA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Em veículo automotor é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, que poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfuradas, a fim de não prejudicar a segurança do trânsito.
Utilização de adesivo com dimensão que ultrapassa o limite legal e que não se enquadra na hipótese da exceção legal.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:27:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE