Sessão Ordinária - 15/03/2017 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - JORNAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral na imprensa escrita. Representação processual. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
1. Ausência de procuração ao advogado subscritor da peça recursal com relação a três recorrentes, mesmo após intimados para sanar o vício. Não conhecimento do apelo por irregularidade na representação processual com relação a estes.
2. A omissão do valor pago pela propaganda eleitoral na imprensa escrita configura afronta ao disposto no § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97, sujeitando-se os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, solidariamente, à multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo.
3. Inexistindo recurso da parte representante, a conversão da multa solidária para individual caracterizaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso com relação a Flávio Gonzalez, Henrique Knorr Filho e Coligação Unir para Fazer Mais e negaram provimento ao recurso interposto por Fred Nunes.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.
Conhecimento da documentação apresentada em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e conheceram da documentação apresentada em grau recursal. No mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANDEIRA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral em bem particular. Bandeira. Art. 37, § 2º, da Lei n 9.504/97. Representação processual. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
1. Verificada a falta de procuração ao advogado subscritor da peça recursal com relação a um dos recorrentes – e não tendo a parte atendido a intimação para sanar o vício – há óbice ao conhecimento do recurso, por irregularidade na representação processual.
2. A regra de que a propaganda seja realizada em papel ou adesivo não caracteriza automaticamente como ilícita a afixação de tais materiais em estruturas de madeira, como se fossem placas, cartazes ou bandeiras. Não havendo notícia de extrapolação das dimensões legais inexiste irregularidade a ensejar aplicação de penalidade.
Não conhecimento do recurso em relação ao insurgente com irregularidade na representação processual e provimento em relação às partes regulares, estendendo os efeitos da decisão a todos os recorrentes.
Enviado em 2019-10-30 20:29:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do apelo de João Munhoz e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, estendendo os efeitos da decisão a todos os recorrentes.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2016.
A existência de saldo em conta bancária sem a correspondente comprovação de transferência das sobras ao respectivo órgão partidário, bem como a ausência de extratos que contemplem a integralidade das movimentações financeiras ensejam juízo de desaprovação das contas.
Saneamento das irregularidades. Juntada de documentos em grau recursal. Compensação de cheques a confirmar a inexistência de saldo em conta bancária. Não evidenciadas, assim, receitas ou despesas sem o correspondente reflexo nos extratos bancários. Reforma da sentença para aprovar as contas do candidato.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2016.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.