Sessão Ordinária - 09/02/2017 14:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Luciano André Losekann
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação dos dirigentes partidários. Exercício financeiro de 2014.
1. Questão preliminar da inclusão dos responsáveis partidários superada. Eventual acolhimento da pretensão ministerial nesta instância, in casu, resultaria retroação do procedimento com superação da preclusão operada e em detrimento ou prejuízo do recurso exclusivo da defesa, situação que poderia agravar ou ampliar a própria sentença sem recurso interposto pelo Ministério Público de piso.
2. Doação oriunda de fonte vedada. O conceito de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta, excluindo-se os de assessoramento. Justificada uma das doações e reduzido o valor considerado como irregular.
3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de reduzir a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:29:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, afastaram a preliminar, vencido o Dr. Luciano e, no mérito, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 400,00, bem como o período da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANDEIRA - ADESIVO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira e adesivo. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
A regra de que a propaganda em bem particular seja realizada em “papel ou adesivo” não caracteriza automaticamente como ilícita a utilização de bandeiras. Inexistência de proibição de que tais papéis ou adesivos sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas, cartazes ou bandeiras.
Não comprovada a extrapolação das dimensões legais – e estando a bandeira em razoável distância de outra propaganda em forma de adesivo – não há que se falar em ilicitude. Reforma da sentença.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Folheto. Ofensa. Improcedência. Eleições 2016.
A propaganda contendo críticas aos projetos governamentais, ainda que acirradas ou contundentes, fazem parte do jogo político. Típico exercício de livre manifestação do pensamento, garantido pela Constituição Federal. O questionamento, durante o período de competição eleitoral, das políticas públicas, quando realizado dentro dos parâmetros razoáveis, é salutar à democracia.
Inexistência de afirmação ofensiva, imputando a pecha de desonestidade aos integrantes da administração municipal. Propaganda eleitoral em que são vertidas dúvidas e realizados pedidos de esclarecimentos sobre sistema de monitoramento a ser implantado pelo governo municipal.
Desprovimento.
Enviado em 2019-10-30 20:28:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda sabidamente inverídica. Facebook. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Decisão de piso pela procedência da representação, determinando a retirada de postagem no Facebook, por apresentar conteúdo sabidamente inverídico e difamatório. Concedido direito de resposta ao representante.
Irresignação restrita à concessão do direito de resposta. Transcorrido o pleito municipal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Prejudicado.
Enviado em 2019-10-30 20:29:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.