Sessão Ordinária - 26/01/2017 14:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Improcedência. Eleições 2016.
Suposta entrega de dinheiro a eleitor beneficiário de programa social da prefeitura, em troca de voto e de participação em gravação de áudio para veiculação na propaganda eleitoral em rádio dos candidatos majoritários representados. Alegada prática de coação, com ameaça de perda do aludido benefício no caso de recusa do voto e da cooperação com a publicidade.
Acervo probatório alicerçado em depoimentos de pessoas ligadas ao candidato adversário dos representados e em prova oral contraditória.
Elementos insuficientes a comprovar a captação ilícita de voto e o abuso de poder. Não demonstrado o potencial rompimento da normalidade das campanhas e da paridade de oportunidades entre os concorrentes nas eleições.
Sentença de improcedência confirmada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:29:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Representação ajuizada contra coligação, prefeito, candidato à reeleição, e secretário municipal de obras, sem estar dirigida ao vice-prefeito. A Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações visando à cassação do registro, do diploma ou do mandato. A ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme art. 115, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ação que deve ser proposta até a data da diplomação, segundo a previsão do art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15, sob pena de implemento da decadência do direito. Transcorrida a cerimônia de diplomação dos candidatos, é de ser reconhecida a aludida decadência, visto não mais ser possível a emenda da inicial.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:29:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, extinguiram o processo com resolução do mérito.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - REPRESENTAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Pesquisa eleitoral. Facebook. Art. 33 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência da representação por divulgação prematura de pesquisa eleitoral nas páginas do Facebook dos recorrentes, ambos jornalistas. Multa aplicada no grau mínimo.
A pesquisa de opinião pública relativa às eleições deve estar registrada junto à Justiça Eleitoral com, no mínimo, cinco dias de antecedência da divulgação, segundo art. 33 da Lei n. 9.504/97, devendo trazer dados técnicos que permitam inferir se tratar de pesquisa eleitoral, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros. Publicadas, na espécie, duas postagens relativas a intenções de voto, desacompanhadas de qualquer dado técnico, tampouco informado o instituto de pesquisa responsável pela elaboração. Uma das postagens veiculada quando já transcorridos os cinco dias exigidos na legislação. A gravidade financeira da multa, cujo grau mínimo já importa em valor elevado, exige a demonstração cabal da publicação na forma de pesquisa, compreendendo os elementos que a compõe.
Norma proibitiva direcionada a candidatos/partidos, aos institutos de pesquisas e grupos midiáticos que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais. Situação que discrepa do caso concreto. Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a representação e afastar a multa.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
A ausência de instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal desatende pressuposto processual de admissibilidade quanto à capacidade postulatória. Falha não sanada, ainda que aberto prazo para regularização.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Recurso. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Eleições 2014.
Aclaratórios opostos contra acórdão que julgou aprovadas as contas de candidato a deputado federal no pleito de 2014. Alegada omissão no julgado.
É vedado ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade de classe ou sindical, à luz do art. 28, inc. VI e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14. No caso, aporte de recursos de sindicato para realização de jantar em benefício de candidatura, não contabilizados, de expressivo valor e advindos de fonte vedada, a configurar irregularidade grave e insanável.
Atribuição de efeitos modificativos. Contas desaprovadas. Transferência do montante indevido ao Tesouro Nacional.
Acolhimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:27 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:29:27 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:29:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.