Sessão Ordinária - 16/12/2016 14:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Improcedência. Eleições 2016.
A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfuradas.
No caso, afixação de adesivo no vidro traseiro, sem comprovação acerca da espécie de material utilizado, se microperfurado ou se comum. Publicidade cuja reduzida dimensão não resulta em prejuízo à visão dos condutores. Ausência de elementos suficientes a demonstrar a suposta irregularidade.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:29:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Internet. Facebook. Eleições 2016.
Preliminar. Reconhecida a legitimidade passiva da coligação em virtude da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Coligação integrada no polo passivo da representação.
Veiculada propaganda no Facebook, com intuito de se obter vantagem eleitoral, por meio de disseminação de notícias falsas. Violação cessada a partir da exclusão do conteúdo impugnado, em cumprimento à liminar proferida com fulcro no § 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97. Incabível a fixação da penalidade pecuniária do § 2º do referido dispositivo legal, tendo em vista que esta é medida reservada para os casos de anonimato, hipótese não verificada no caso concreto. A disciplina do direito de resposta, por sua vez, prevê a aplicação da sanção somente nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta.
Parcial provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:28:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para manter a coligação representada no polo passivo da ação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. veículo. Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Afixação de adesivo de propaganda não microperfurado no vidro traseiro de veículo. A legislação estabelece a dimensão máxima de 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, que poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, a fim de não prejudicar a segurança do trânsito.
A utilização de adesivo não microperfurado, mas de pequeno tamanho no vidro traseiro do carro, não configura propaganda irregular. Interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupar a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Multa afastada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:29:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PLACA - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Improcedência. Eleições 2016.
O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97, com a redação conferida pela Lei 13.165/2015, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. Antes da Lei n. 13.165/2015, era permitida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. Interpretação teleológica e em conformidade com os princípios constitucionais para a definição do alcance da norma. O legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado. Possibilidade de todas as formas anteriores de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). A legislação não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira ou assemelhados. O art. 15, § 5º, da Resolução TSE nº 23.457/15, apenas veda a inscrição ou a pintura nas fachadas, muros ou paredes.
Propaganda impugnada, realizada em papel, fixada em uma estrutura de madeira, respeitando o tamanho máximo autorizado em lei. Não evidenciada infringência às regras que regulam a propaganda em bens particulares. Sentença de improcedência confirmada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:27:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE RETIRADA DA PROPAGANDA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Placa. Eleições 2016.
Decisão originária que julgou procedente a representação ao entendimento de que a placa estava em desacordo com o art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e com os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Caracterizada a propaganda eleitoral por afixação de placa em comitê central de campanha, a luz do art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Não configurado o efeito de “outdoor”, entendido como o artefato publicitário com significativo impacto visual, a acarretar notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. A ausência de informação ao juiz eleitoral de piso sobre a localização do comitê central configura mera irregularidade. Ademais, evidenciada a referida designação na publicidade impugnada. Reconhecida a licitude da propaganda.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:27:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REMOÇÃO DA PROPAGANDA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Bem particular. Art. 37, § 1º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência da representação no juízo originário, ao entendimento de que a publicidade se deu por meio de outdoor. Aplicada a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, de forma solidária, à coligação e ao candidato.
Propaganda por meio de duas placas justapostas em propriedade particular que, em conjunto, ultrapassam o limite legal de 0,5 m², sem, todavia, configurar o efeito de outdoor. Após a edição da Lei 13.165/2015, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que não seja este o único critério.
Inexistindo provas de que a propaganda tenha extrapolado a dimensão de 4m², não deve ser aplicada a multa prevista no art. 39, §8° da Lei das Eleições, cujo valor mínimo é mais elevado do que a prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal.
Sentença reformada em parte, para adequar o quantum arbitrado, a ser fixado no grau mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada, e não solidária.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:28:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a sanção aplicada ao montante de R$ 2.000,00, para cada um dos recorrentes, nos termos da fundamentação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência de representação, determinando a suspensão de manifestações ofensivas na internet. Indeferido o pedido de aplicação de multa.
A sanção pecuniária é prevista apenas para as hipóteses de anonimato, não se aplicando às ofensas realizadas na internet por eleitor ou candidato identificado.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:26:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Jornal. Improcedência. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a representação por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social em jornal da localidade. Alegada informação privilegiada obtida por candidatos opositores acerca da publicidade de coligação, realizando contrapropaganda mediante a desconstituição do resultado de pesquisa eleitoral favorável à recorrente. Inexistente prova do suposto conluio ente o jornal e a coligação recorrida. Não evidenciado comportamento irregular tampouco gravidade das circunstâncias a configurar abuso dos meios de comunicação social.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:29:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - FOTOGRAFIAS - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência de representação, determinando a suspensão de manifestações ofensivas na internet, sem aplicar multa.
Postagem na rede social Facebook consistente na imagem de diversas notas de R$ 50,00 com o dizer “desaparecido”, e, sobreposta, a imagem do candidato recorrente acompanhada dos dizeres “não contavam com a minha astúcia”. A sanção pecuniária é prevista apenas para as hipóteses de anonimato, não se aplicando às ofensas realizadas na internet por eleitor ou candidato identificado. Inviável a pretendida multa.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:27:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUERIMENTO - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Petição. Cadastro eleitoral. Regularização. Contas não prestadas. Art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.217/10. Eleições 2010.
Pedido de regularização do cadastro de eleitor que teve as contas de campanha de 2010 não prestadas.
O julgamento das contas como “não prestadas” impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas. Apresentada a contabilidade em 2016, as quais submetidas ao exame da unidade técnica deste Regional para apuração de eventual existência de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, o que não constatado. As contas julgadas como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, segundo art. 39, parágrafo único, da Resolução 23.217/10, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral.
Procedência.
Enviado em 2019-10-30 20:29:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, em razão da ausência dos Livros Razão e Diário; prestação de contas apresentada “zerada”, sem o registro de qualquer movimentação; ausência da abertura de conta bancária e dos respectivos extratos, sendo essa última falha suficiente para inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória.
Reforma parcial da sentença apenas para reduzir o período de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, dada a ausência de notícia de que a agremiação tenha recebido valores do Fundo Partidário e a boa-fé ao prestar esclarecimentos no curso do processo.
Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo que visa a supressão do símbolo, sigla e menção a partido junto a sítio eletrônico, sob pena de multa diária. Exaurida a propaganda eleitoral, em razão do transcurso da eleição municipal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Enviado em 2019-10-30 20:29:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:28:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PEDIDO DE VOTOS EM CONFRATERNIZAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Jantar. Eleições 2016.
O pedido ostensivo e expresso de voto configura propaganda eleitoral extemporânea quando realizado antes do período da propaganda permitida pela lei. Prática vedada pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97.
Alegada realização de propaganda antecipada em jantar, em virtude de suposto pedido de voto por candidato a vereador. Acervo probatório formado por testemunhas integrantes de partido adversário do recorrente e também por depoimentos antagônicos, que vão ao encontro da tese defensiva. Ausência de elementos suficientes a corroborar a ocorrência de quebra da igualdade entre os candidatos ao pleito. Propaganda antecipada não comprovada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:28:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - MULTA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Vídeo. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Não constitui propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político. No caso, divulgação de vídeo no Facebook, ressaltando atuação do pré-candidato a vereador, ora recorrente, quando no desempenho do cargo de Secretário Municipal. Ausente pedido expresso de votos. Mensagem destinada a ressaltar as características pessoais do candidato a fim de propalar futura candidatura. Propaganda eleitoral extemporânea não caracterizada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:27:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.