Sessão Ordinária - 08/11/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RECURSO ELEITORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO
Não há relatório para este processo
Recurso. Defensor dativo. Honorários. Processo criminal eleitoral.
Apelo que versa sobre os parâmetros para fixação dos honorários de defensor dativo com atuação em feito criminal eleitoral. Pretensão de que o valor seja estabelecido de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul.
Matéria já enfrentada por esta Corte. Entendimento no sentido de que a fixação do quantum remuneratório tem como base a tabela disposta no Anexo Único da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Valor ajustável conforme o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para o serviço. Critérios a serem observados casuisticamente, de modo a alcançar a justa remuneração.
Considerada a atuação do advogado perante esta Corte, merece majoração a quantia estabelecida pelo juízo a quo. Fixação da verba honorária no equivalente a cinco vezes o teto para ações criminais, disposto na citada Resolução n. 305/14.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:26:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte os Drs. Silvio Moraes e Jamil Bannura, que o proviam em maior extensão.
Dra. Audrey Romero de Véus, pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (amicus curiae).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Parecer técnico da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal pela aprovação das contas. Regularidade da contabilidade apresentada, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:52 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:52 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram a prestação de contas.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CASSAÇÃO DO REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. VIII, da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Improcedência da ação de investigação judicial eleitoral no juízo a quo.
Pretensão de reajuste dos salários de vereadores em período vedado pela legislação eleitoral. Projeto de lei vetado integralmente pelo prefeito, em razão de decisão judicial exarada em Ação Popular. Não sancionado nem publicado o projeto, descaracterizada a prática da conduta vedada ou do abuso de poder econômico.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Não há relatório para este processo
Inquérito. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito e vereador. Prerrogativa de foro.
Ausência de elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia em relação ao prefeito. Acolhimento do pleito ministerial.
Declinada a competência para a Zona Eleitoral de origem em relação ao investigado vereador.
Arquivamento do expediente com relação ao prefeito.
Enviado em 2019-10-30 20:20:14 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito em relação ao prefeito e declinaram da competência em relação ao investigado vereador.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Programa em bloco. Televisão. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação.
Recurso prejudicado. Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral gratuito com o transcurso das eleições, reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:28:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA RÁDIO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - DEFERIDO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente representação.
O encerramento das eleições esgota a possibilidade de ver atendido o pedido, não mais subsistindo o interesse processual. Evidenciada a perda do objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:28:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e extinguiram o feito sem resolução do mérito.
RECURSO ELEITORAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Redirecionamento. Espólio. Constituição do crédito. Citação. Impossibilidade. Extinção. Lei n. 6.830/80.
Sentença a quo que declarou a prescrição intercorrente de crédito originário de multa eleitoral, inscrito em dívida ativa.
1. Para a execução de multas eleitorais, aplicável as regras próprias do executivo fiscal e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil. Disposições previstas no art. 367, inc. IV, do Código Eleitoral e art. 1º da Lei n. 6.830/80. Ainda que reconhecida a intempestividade na interposição do recurso, evidenciada a hipótese de reexame necessário. Decisão de mérito prolatada contra o interesse da União, com extinção do feito, sujeitando-se à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
2. Não vislumbrada a ocorrência da prescrição intercorrente. Postura ativa da Fazenda Nacional, durante todo o curso da execução, peticionando ou realizando diligências para localização do executado ou dos representantes da sucessão. Adoção do prazo prescricional de dez anos, conforme o disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Falecimento do executado após a propositura da execução fiscal e antes de sua citação válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal antes da constituição do crédito, que se operacionaliza com a efetiva citação. Inviável a responsabilização da sucessão/espólio, uma vez que inexiste na Certidão de Dívida Ativa a sua indicação como devedor.
Reconhecida, de ofício, a falta de interesse processual da Fazenda Pública em prosseguir com a ação.
Processo extinto.
Enviado em 2019-10-30 20:25:30 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso ordinário, por intempestivo, e, em sede de reexame necessário, julgaram extinto o processo por ausência de interesse processual.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - INTERNET - VÍDEO EM PÁGINA DE REDE SOCIAL - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Abuso de autoridade. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Candidato a vereador. Eleições 2016.
Improcedência da representação pelo juízo de piso.
Publicação de vídeo por vice-prefeito, candidato à vereança, em página pessoal no Facebook, noticiando o empenho na busca de verba para conclusão de obra pública. Evidenciado o caráter informativo do conteúdo divulgado, sem a utilização de qualquer imagem institucional ou de recurso público. Não vislumbrado o ilícito eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:27:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PETIÇÃO - DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA - ANULAÇÃO DE DECISÃO DE CONVENÇÃO - DEFERIMENTO DE OUTRA CONVENÇÃO - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Petição. Anulação. Convenção partidária. Art. 7º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da convenção realizada pelo diretório municipal.
Questões relacionadas à validade dos diretórios municipais ou comissões provisórias são atos “interna corporis” dos partidos, exceto quando possam influenciar no pleito, situações nas quais pode a Justiça Eleitoral apreciar a regularidades dos atos internos, conforme entendimento jurisprudencial. Somente em caso de flagrante ilegalidade poderá haver a anulação do que foi deliberado na convenção do partido. No caso, não comprovado o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional. Ademais, inviável o deferimento do pedido de nulidade, pois, transitada em julgado a sentença que deferiu o DRAP da coligação, tornando-se preclusa a matéria.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO CRIMINAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE MENOR DE IDADE - ARTS. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL E 244-B DA LEI N. 8.06990 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Ação Penal. Art. 290 do Código Eleitoral e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Eleições 2012.
Sentença do juízo eleitoral que julgou procedente a ação penal e condenou a ré por induzir adolescente a inscrever-se fraudulentamente como eleitor, com infração ao art. 42 do Código Eleitoral, bem como por induzir menor de idade na prática de infração penal. Atração do crime de corrupção de menores à Justiça Eleitoral mediante conexão.
Demonstrada a inexistência de vínculo do eleitor menor de idade com o município que justificasse seu alistamento. Outrossim, comprovado o aliciamento e a utilização de endereço inverídico perante a Justiça Eleitoral.
Inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de ser solapado o princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistência de caráter vinculante ou de efeito erga omnes nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:26:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e indeferiram o pedido de execução provisória da pena, nos termos do voto da relatora.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente representação e indeferiu pedido de direito de resposta.
O encerramento das eleições esgota a possibilidade de ver atendido o pedido, não mais subsistindo o interesse processual. Evidenciada a perda do objeto por fato superveniente.
Recurso prejudicado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE RETIRADA/PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação Propaganda eleitoral. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular.
O partido coligado não está autorizado a atuar de modo isolado no processo eleitoral, exceto quando questionar a validade da própria coligação, consoante o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Ilegitimidade ativa.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:27:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - BOCA-DE-URNA - BANDEIRAÇO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do delito descrito no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
Porte de bandeira no dia do pleito. O art. 39-A, caput, da Lei n. 9.504/97 permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Conduta impugnada subsumida na exceção legal, expressamente ressalvada pela lei.
Absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inc. III do Código de Processo Penal.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:28:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:28:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:28:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:28:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver o acusado com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, vencidos a Dra. Gisele Azambuja e o Des. Marchionatti.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS - IMPROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Panfleto. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Improcedência da representação em primeiro grau.
Distribuição de panfletos com alegada publicidade vinculada à imagem do candidato recorrido. Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, conforme a alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.162/15. Propaganda eleitoral extemporânea não configurada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Montagem e trucagem. Art. 53 da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Improcedência da representação no juízo originário.
Impossibilidade de veiculação da pretendida resposta, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:28:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR - INTERNET
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Art.17, inc. IX, da Resolução TSE 23.457/15. Eleições 2016.
Improcedência da representação pelo juízo de primeiro grau.
Divulgação, em site de relacionamentos, de suposta afirmação ofensiva. Comentário que não transbordou da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. Não vislumbrado na publicação o conteúdo calunioso, injurioso, difamatório ou sabidamente inverídico.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:26:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - DEBATE POLÍTICO - RÁDIO - PERDA DO TEMPO CONCEDIDO NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA/ELEITORAL - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou inepta a petição inicial de representação, ajuizada para a obtenção de direito de resposta.
O encerramento das eleições enseja a perda superveniente de objeto de eventual recurso. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita, resta inviável a eventual divulgação da resposta pretendida.
Recurso prejudicado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA RÁDIO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - INTERNET - RÁDIO COMUNITÁRIA - INDEFERIDO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente representação para a obtenção de direito de resposta.
O encerramento das eleições esgota a possibilidade de ver atendido o pedido, não mais subsistindo o interesse recursal. Evidenciada a perda do objeto por fato superveniente.
Recurso prejudicado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Procedência. Multa. Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Sentença de procedência de representação por doação acima do limite legal. Aplicada multa à pessoa jurídica no grau mínimo.
1. Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. A inconstitucionalidade, declarada pela Suprema Corte, dos dispositivos que autorizavam a contribuição da pessoa jurídica, tiveram seus efeitos modulados de forma que a eficácia da decisão foi projetada para as eleições de 2016 em diante.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios. Possibilidade de que os sócios-diretores sejam pessoalmente alcançados pelos efeitos da decisão, com reconhecimento de inelegibilidade para eventual pedido de registro de candidatura, em razão da alínea “p”, inc. I, art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Restrição de direitos direcionada exclusivamente ao sócio-gestor, devidamente qualificado no contrato social. Acolhimento parcial, para a exclusão dos sócios não dirigentes da empresa.
3. O limite de 2% deve ser calculado isoladamente sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais. A ordem jurídica eleitoral não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica individual dos entes que compõem o grupo societário, tampouco prevê a responsabilidade solidária entre empresas.
4. Extrapolado o limite de doação, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Multa imposta no grau mínimo, adequada à espécie. Rejeitado o pedido ministerial de proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Penalidade aplicável nos casos de grave extrapolação dos limites impostos, ou quando avistada a má-fé no agir à margem da lei, o que não vislumbrado.
Provimento negado ao recurso ministerial.
Provimento parcial ao apelo remanescente.
Enviado em 2019-10-30 20:26:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao apelo ministerial e deram parcial provimento ao recurso remanescente, para acolher, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
1. Afastada preliminar de intempestividade. Obediência ao tríduo legal estabelecido pelo art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, contado na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo somente em dias úteis. Aparente conflito entre a regra disciplinada pelo código processual e as normas que tratam da contagem do prazo na Justiça Eleitoral. Não configurado prejuízo à celeridade exigida no processo eleitoral no reconhecimento da tempestividade, uma vez que o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em fase específica do calendário eleitoral no ano da eleição, aplicando-se essa regra especial, portanto, ao período eleitoral. Em relação ao período não eleitoral, emprega-se o disposto no art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.478/16. Não evidenciado excesso no exercício do Poder Regulamentar pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausente a ilegalidade. Reconhecimento da tempestividade. Recurso conhecido.
2. Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Realinhamento da posição deste Colegiado com o entendimento firmado pela Corte Superior.
Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator, pediu vista o Des. Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Art. 37, “caput”, e § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2016.
Procedência parcial da representação no juízo originário, determinando a retirada da publicidade.
Na propaganda em bem de uso comum, a sanção pecuniária é prevista somente no caso de inércia ou de cumprimento extemporâneo da determinação judicial. Comprovado nos autos a retirada do material publicitário no prazo marcado pelo juízo. Descabida a pretensão de imposição de multa.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE RECOLHIMENTO DA PROPAGANDA - PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Panfleto. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência da representação em primeiro grau com condenação ao recolhimento dos santinhos e à pena de multa.
Distribuição de volantes com propaganda eleitoral em desconformidade ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, que prevê a utilização apenas da legenda pelo qual o candidato concorre sob o nome da coligação. Imposição de multa por descumprimento parcial de determinação judicial. Cominação coercitiva elaborada de forma genérica, sem referência a respeito da natureza da sanção em afronta ao devido processo legal.
Insuficientemente indicada a penalização e inexistente outro sancionamento legal à espécie, deve ser afastada a multa aplicada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:28:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PARCIALMENTE PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Art.17, inc. IX, da Resolução TSE 23.457/15. Eleições 2016.
Procedência da representação pelo juízo de piso, com a determinação de retirada do material de propaganda impugnado e aplicação de multa.
Divulgação, em site de relacionamentos, de suposto conteúdo ofensivo à honra dos candidatos à reeleição no município. Vídeo com depoimentos sobre programa de atendimento médico do governo que transbordam do mero exercício da garantia constitucional da liberdade de expressão. Afirmações ríspidas e críticas ácidas aos candidatos, revelando teor calunioso e difamatório. Configurado o ilícito eleitoral.
Reforma da sentença para reduzir a multa aplicada, diante da projeção eleitoral limitada da postagem na circunscrição.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:28:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa aplicada.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda. Rádio. Jornal. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação.
Exaurido o período de propaganda eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Enviado em 2019-10-30 20:28:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.