Sessão Ordinária - 16/08/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - JORNAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Enquete. Art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15. Eleições 2016.
1. Enquete ou sondagem é a pesquisa de opinião pública sem a observância das disposições legais e às determinações constantes na Resolução TSE n. 23.453/2015, sendo vedada sua divulgação no interregno do período eleitoral.
2. Jurisprudência consolidada para considerar o marco inicial do período eleitoral nas convenções partidárias e sua conclusão com a diplomação dos eleitos.
3. No caso concreto, divulgação de resultado de enquete em jornal, contendo levantamento informal de opiniões, publicada em período não eleitoral e com esclarecimentos quanto à natureza do levantamento de dados.
4. Obediência ao comando normativo para a realização de enquete, tornando inviável o pretendido sancionamento com base no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/2015. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:26:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - JORNAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Enquete. Art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15. Eleições 2016.
1. Enquete ou sondagem é a pesquisa de opinião pública sem a observância das disposições legais e às determinações constantes na Resolução TSE n. 23.453/2015, sendo vedada sua divulgação no interregno do período eleitoral.
2. Jurisprudência consolidada para considerar o marco inicial do período eleitoral nas convenções partidárias e sua conclusão com a diplomação dos eleitos.
3. No caso concreto, divulgação de resultado de enquete em jornal, contendo levantamento informal de opiniões, publicada em período não eleitoral e com esclarecimentos quanto à natureza do levantamento de dados.
4. Obediência ao comando normativo para a realização de enquete, tornando inviável o pretendido sancionamento com base no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:26:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Eleições 2014.
Discordância da linha argumentativa delineada no acórdão embargado não autoriza a conclusão pela existência de omissão. Decisão adequadamente fundamentada, não incorrendo em qualquer das hipóteses previstas para o manejo dos aclaratórios. Via inadequada para buscar reverter julgamento não favorável ao interesse da parte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção. Prefeito e vice. Prerrogativa de foro. Eleições 2012.
Notícia-crime para apurar a prática de oferta de vantagens, na véspera do pleito, em troca do voto. Caderno probatório insuficiente para revelar suposta ocorrência de compra de votos, o que leva a acolhida do pedido ministerial para arquivamento do feito.
Arquivado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:09 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquéito.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Microempresa individual. Eleições 2014.
Preliminares afastadas. 1) Inépcia da inicial. Representação instruída com informações necessárias para sua propositura, apta a possibilitar o exercício da ampla defesa; 2) Decadência do interesse de agir. Ação ajuizada dentro do prazo de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos.
As modificações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, denominada minirreforma eleitoral, não se aplicam ao caso vertente, devendo ser a observada a legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio tempus regit actum. Doação realizada em nome da pessoa jurídica, microempresa individual. A atividade exercida pelo doador não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, correspondendo a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física. Capacidade contributiva aferida pelo somatório dos rendimentos, com a aplicação do limite de doação previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97.
Manutenção da multa imposta no patamar mínimo legal. Sanção já aplicada com base no art. 23, § 3º, da Lei das Eleições.
Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2015 - DESAPROVAÇÃO - REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.
Reconhecida a nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:26:05 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:26:05 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:26:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para anular a sentença.