Sessão Ordinária - 09/08/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Agravo Regimental. Partido. Diretório Estadual. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Interposição de agravo para reabertura da instrução probatória. Pretensão de análise, pela Secretaria de Controle Interno, de nova documentação apresentada. Julgamento conjunto.
1 - Inadmissibilidade de exame da segunda prestação de contas retificadora, apresentada quando já emitido o parecer conclusivo do órgão técnico, pois atingida pelos efeitos extintivos da preclusão, sob pena de eternização do feito.
2 - O parecer do órgão técnico expressamente anota a possibilidade de identificação do doador originário dos valores impugnados. Falha cujo percentual é pouco expressivo e que não acarreta prejuízo à transparência das contas. Atendida a finalidade de verificação das reais fontes de financiamento da campanha.
Provimento negado ao agravo regimental.
Aprovação com ressalvas das contas.
Enviado em 2019-10-30 20:24:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e aprovaram com ressalvas a prestação de contas.
Julgamento conjunto Ag/Rg 167604
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Agravo Regimental. Partido. Diretório Estadual. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Interposição de agravo para reabertura da instrução probatória. Pretensão de análise, pela Secretaria de Controle Interno, de nova documentação apresentada. Julgamento conjunto.
1 - Inadmissibilidade de exame da segunda prestação de contas retificadora, apresentada quando já emitido o parecer conclusivo do órgão técnico, pois atingida pelos efeitos extintivos da preclusão, sob pena de eternização do feito.
2 - O parecer do órgão técnico expressamente anota a possibilidade de identificação do doador originário dos valores impugnados. Falha cujo percentual é pouco expressivo e que não acarreta prejuízo à transparência das contas. Atendida a finalidade de verificação das reais fontes de financiamento da campanha.
Provimento negado ao agravo regimental.
Aprovação com ressalvas das contas.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e aprovaram com ressalvas a prestação de contas.
CONSULTA - POSSIBILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE "VALE LIVRO" AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM PERÍODO ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Consulta. Secretária Municipal de Educação e Cultura. Indagação sobre o procedimento a ser adotado referente à distribuição de “vales-livro” a alunos da pré-escola. Eleições 2016.
Questão que leva à perfeita identificação da hipótese. Impossibilidade de pronunciamento sobre caso concreto. Inobservado o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:26:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONSULTA - IMPLICAÇÕES DA SUSPENSÃO DE PRAZOS ESTIPULADOS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS PRAZOS DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Não há relatório para este processo
Consulta. Ministério Público Eleitoral. Questionamento sobre o modo de contagem dos prazos para interposição do Recurso Contra Expedição de Diploma, da Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Art. 262 do Código Eleitoral, art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e art. 14, §10, da Constituição Federal, respectivamente.
Indagação elaborada de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivo e subjetivo atendidos, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Atual posicionamento deste Regional pelo conhecimento de consultas durante o período eleitoral, quando presentes questões de relevo para a competição eleitoral.
Aparente conflito das regras que prescrevem os prazos para ajuizamento das referidas ações eleitorais, considerando as disposições sobre a suspensão de prazos processuais previstos no art. 220 do Novo Código de Processo Civil e os feriados instituídos pelo art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66 – recesso forense.
Aplicação, no âmbito da Justiça Eleitoral, da suspensão dos prazos de natureza processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme regra inserta no art. 10 da Resolução TSE n. 23.478/16.
Considera-se, no entanto, o primeiro dia útil após os feriados determinados pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, como válido para os prazos não processuais, dentre os quais se encontram os correspondentes às referidas ações, por possuírem natureza decadencial. Assim, deverão ser prorrogados para o dia 09 de janeiro de 2017 os prazos para ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma, da Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:26:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto da relatora.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Matéria preliminar afastada. Exclusão dos dirigentes partidários e manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos doados por ocupantes do cargo de vereador. As doações de detentores de mandato eletivo constituem verba oriunda de fonte vedada.
Manutenção da desaprovação das contas e do recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:25:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
CONSULTA - POSSIBILIDADES DE ELEGEBILIDADE DE CUNHADO DE PREFEITO CANDIDATO A REELEIÇÃO
Não há relatório para este processo
Consulta. Questionamentos acerca da possibilidade de parente do atual prefeito concorrer como candidato a vice-prefeito ou na chapa de oposição no pleito majoritário. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Não obstante o consulente, prefeito municipal, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, as indagações descrevem caso concreto, o que impede a formulação de respostas, sob pena de prejulgamento de situação a ser apreciada pelo juiz eleitoral competente. Ademais, matéria já enfrentada pela Corte Superior e por outros Regionais.
Inobservância do requisito objetivo previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:26:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2013 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2013.
Matéria preliminar afastada. 1. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. 2. Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. A desobediência ao rito estabelecido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, no caso, não enseja nulidade. Os elementos de análise trazidos no Relatório Conclusivo são reiterações dos já constantes no Relatório para Expedição de Diligências, sobre cujos termos o partido se manifestou em tempo oportuno. Ausente necessidade de nova manifestação do partido sobre questões já oportunizadas para impugnação. Não caracterizada a ofensa ao contraditório.
Falta de recibo de doação e pagamento sem trânsito de recursos pela conta bancária. Falhas graves que comprometem a transparência das contas e ensejam um juízo de reprovação.
Redimensionamento do prazo de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:25:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para readequar o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Consulta. Não conhecimento.
Alegada contradição na decisão colegiada. Enfrentamento da matéria indagada, embora não conhecida a consulta.
Considerações de passagem, proferidas de forma paralela e incidental, a título obiter dictum, não se confundem com as razões de decidir e tampouco integram o dispositivo do acórdão embargado. Não configurada qualquer das hipóteses previstas para o manejo dos aclaratórios.
Desacolhimento.
Enviado em 2019-10-30 20:26:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA NA LISTA DE FILIADOS
Não há relatório para este processo
Recurso eleitoral. Requerimento. Filiação partidária. Artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95.
Pedido de retificação da data de filiação no sistema Filiaweb. Suposta divergência entre a data do vínculo partidário registrada no partido e a anotada no sistema da Justiça Eleitoral. Pedido de regularização indeferido pelo juiz de primeiro grau.
Situação não prevista na regra inserta artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, haja vista a inclusão do nome da requerente, pelo partido, no sistema eleitoral, descaracterizando a omissão da grei partidária. Ademais, requerimento protocolado fora do prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral do TSE.
O alegado equívoco exige a realização de prova segura e idônea, capaz de afastar a legitimidade da anotação oficial. Inadequação da via eleita. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:26:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE FILIADOS
Não há relatório para este processo
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:26:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR