Sessão Ordinária - 31/08/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CONSULTA - POSSIBILIDADE DE PREFEITO CANDIDATO A REELEIÇÃO COMPARECER A EVENTOS, SUBIR EM PALANQUE E FAZER USO DA PALAVRA
Não há relatório para este processo
Consulta. Prefeito municipal. Participação em eventos. Eleição 2016.
Questionamentos acerca da possibilidade de o prefeito municipal, candidato à reeleição, estar presente e fazer uso da palavra em eventos tradicionais no muncípio.
Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato das indagações. Requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não satisfeito. Ademais, perguntas elaboradas quando já iniciado o período eleitoral, o que impede sejam elas respondidas.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:26:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito, vice-prefeito e vereador. Eleições 2012.
Investigação destinada a apurar suposto esquema de compra de votos. Ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento de denúncia. Acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:26:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar de inépcia da inicial afastada. Representação instruída com informações necessárias para sua propositura, apta a possibilitar o exercício da ampla defesa.
As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos obtidos no ano anterior ao da eleição, critério objetivo fixado na lei eleitoral. Caracterizado o excesso ao parâmetro legal, impositiva a aplicação da sanção decorrente.
Manutenção da multa fixada na sentença, estabelecida no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:25:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.
2. Não apresentação de documentos essenciais para a demonstração da movimentação financeira, a exemplo de extratos bancários, e recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, oriundos de ocupantes de cargos de chefia, como diretores, coordenadores e secretários, os quais se enquadram no conceito de autoridade pública.
3. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:25:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Investigação destinada a apurar suposta compra de votos praticada pelas autoridades máximas do executivo local, mediante a inscrição de eleitores no programa Bolsa-Família sem o perfil social exigido. Materialidade e autoria não comprovadas. Diante da ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal, exsurge acertado o acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:26:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente quanto aos fatos imputados com base no art. 299 do Código Eleitoral e declinaram da competência ao TRF da 4ª Região para a apuração da ocorrência do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.