Sessão Ordinária - 19/07/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CONSULTA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE REFERENTE A FESTIVAL GASTRONÔMICO NACIONALMENTE RECONHECIDO FRENTE À VEDAÇÃO DO ART. 73, VI, 'B', DA LEI N. 9.504/97
Não há relatório para este processo
Consulta. Prefeito. Publicidade de festival gastronômico. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indagação acerca da possibilidade de realização de campanha publicitária de festival gastronômico tradicional no município.
Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria por fundamentos diversos:
1. Pelo entendimento firmado na Justiça Eleitoral no sentido de que não devem ser apreciadas as consultas após iniciado o período eleitoral em sentido lato, quando incidem as normas sobre as quais recai a dúvida ou o processo eleitoral, sob pena de comprometimento da paridade de armas entre os candidatos;
2. Por restar caracterizado pedido de autorização de publicidade institucional nos três meses antes do pleito, cuja competência para apreciação é do juiz eleitoral;
3. Pela inobservância do requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral, caracterizado o caso concreto.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar a relatora pelo conhecimento da consulta, votaram os Drs. Rafael Maffini e Silvio Moraes pelo não conhecimento, pedindo vista o Des. Carlos Marchionatti. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DECLARAÇÃO FALSA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Falsidade Ideológica Eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Supostas inserções de declarações falsas em processo de prestação de contas eleitoral.
Ausência de alegações finais defensivas e não apresentação de contrarrazões de recurso.
Conversão do julgamento em diligências, com a consequente remessa dos autos à Defensoria Pública da União, para que apresente contrarrazões de recurso em nome do réu.
Enviado em 2019-10-30 20:25:39 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar a relatora, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 3°, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminares afastadas. 1. Incompetência do juízo: o processamento e o julgamento das representações por doações acima do limite legal em campanhas eleitorais é do juízo que compreenda a circunscrição territorial do domicílio do doador. No entanto, por se tratar de competência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção no prazo legal, fica operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada; 2. Alegação de cerceamento de defesa em decorrência de violação ilegal de sigilo fiscal: as informações referentes às doações realizadas para campanha eleitoral possuem caráter público e não estão acobertadas por sigilo, sendo lícitas as provas extraídas do cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para a instrução de procedimentos judiciais.
No mérito, a doação realizada por pessoa física isenta da declaração do imposto de renda, fica limitada a dez por cento do valor estabelecido pela Receita Federal para a isenção. Ultrapassado o limite legal, incide a regra estabelecida pelo art. 23, §1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, com a redação vigente à época dos fatos. Previsão legal de caráter objetivo, sendo irrelevante a alegação de ausência de potencialidade lesiva e de transparência da doação.
Impossibilidade de redução do quantum da multa abaixo do mínimo legal, na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:25:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Prestação de contas de diretório estadual. Exercício financeiro de 2012.
Alegada omissão e contradição na decisão colegiada.
1. Requerimento ministerial de citação dos dirigentes partidários devidamente enfrentado pelo relator no curso do processo. Acolhe-se, todavia, o pedido para que aludida decisão conste expressamente no acórdão, em razão das disposições previstas nos arts. 1.022 e 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Omissão sanada.
2. O prazo determinado para a suspensão de quotas do Fundo Partidário encontra-se em sintonia com precedentes jurisprudenciais do TSE. Contradição não vislumbrada.
Acolhimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.