Sessão Ordinária - 11/07/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Apenas pessoas jurídicas já existentes e que tenham declarado rendimentos no ano que antecede as eleições podem efetuar doações para campanhas eleitorais, limitadas a 2% do faturamento bruto. No caso, empresa constituída no ano da eleição. Ausente o faturamento bruto no ano anterior ao pleito, caracteriza-se como excesso o próprio valor doado. Desconsidera-se, para o cálculo do montante despendido, o faturamento obtido pelo grupo econômico ao qual pertence a pessoa jurídica doadora, incidindo a norma sobre a empresa, de forma individualizada.
Confirmada a ilicitude, há incidência objetiva de sanção eleitoral, despicienda a análise do porte da empresa ou de sua capacidade econômica. Manutenção da multa imposta.
Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUERIMENTO - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas extemporâneas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.217/10. Eleições 2010.
Contas julgadas como não prestadas, com decisão já transitada em julgado. Apresentação da movimentação contábil fora do prazo. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas. Ausência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
As contas objeto de novo julgamento são consideradas apenas para divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.
Procedência.
Enviado em 2019-10-30 20:25:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para o fim de divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral.
DENÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Não há relatório para este processo
Pedido ministerial de arquivamento de inquérito policial. Suposta prática do crime de coação de testemunha. Art. 344 do Código Penal.
Evidenciada a ausência de elementos mínimos a ensejar a continuidade da persecução penal, em razão da mudança do depoimento prestado à polícia federal pela suposta vítima. Com a nova versão apresentada, não mais subsiste a única declaração da ocorrência do crime tipificado na exordial acusatória. Denúncia rejeitada.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:55 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator determinando o arquivamento do expediente, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Ação Penal. Crime de corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Prefeito e candidato à reeleição. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional para julgamento, em razão do foro privilegiado por prerrogativa de função. Proposta de suspensão condicional do processo aceita por duas denunciadas.
Suposto oferecimento de unidade habitacional e de dinheiro a eleitora em troca do voto. Conjunto probatório alicerçado em depoimentos que não transmitem segurança quanto à materialidade dos fatos alegados. Tampouco evidenciado o dolo específico, consistente na mercancia exigida para a caracterização do tipo penal.
Extensão dos efeitos da absolvição às corrés beneficiadas com a suspensão condicional do processo.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:25:10 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:10 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator julgando improcedente a ação, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.