Sessão Ordinária - 06/07/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento a recurso criminal. Alegada a ocorrência de contradição e omissão na decisão colegiada.
Reconhecida a intempestividade dos aclaratórios opostos quando já extrapolado o prazo legal de três dias, contados da publicação do acórdão embargado.
Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, recursos oriundos de prefeito, vice-prefeito, vereador e secretários municipais, enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade.
Redução, de ofício, do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:25:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
CONSULTA - CARACTERIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DOS CARGOS ELETIVOS, DOS OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DE DIREÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO FONTES VEDADAS E A POSSIBILIDADE DE COMPRA POR ELES DOS CONVITES PARA JANTARES DE ARRECADAÇÕES
Não há relatório para este processo
Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Indagações propostas por diretório regional de partido político. Questionamentos acerca da caracterização de fonte vedada na arrecadação e doação para campanha eleitoral. Art. 31,II, da Lei n. 9.096/95 e art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.
Atendimento do requisito legal de admissibilidade pertinente à legitimidade do consulente. Entretanto, com relação às perguntas, apenas a primeira comporta conhecimento e resposta.
Fora do período eleitoral, são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações para as contas dos partidos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, uma vez que estão sujeitas às vedações do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Todavia, no interregno do período eleitoral, não são proibidas as doações para as contas dos partidos e dos candidatos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, desde que respeitadas as disposições atinentes às doações para campanhas eleitorais previstas na Resolução TSE n. 23.463/15.
Conhecimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:25:49 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, conheceram parcialmente da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.