Sessão Ordinária - 05/07/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Não há relatório para este processo
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, cumulada com ação declaratória. Vacância aberta em razão do falecimento de vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Art. 22-A, II, da Lei n. 9.096/95.
Pleito liminar indeferido. Pretensão de buscar a posse imediata do terceiro suplente do partido.
Prefaciais acolhidas. 1) Ilegitimidade ativa da coligação, cuja existência encontra limite temporal, tendo como marco final o término das eleições; 2) Ilegitimidade ativa do terceiro suplente, não sendo a ele permitido atuar como litisconsorte, devendo aguardar a inércia do partido para deduzir sua pretensão. 3) Ilegitimidade passiva do segundo suplente, por não exercer mandato eletivo, condição indispensável para integrar a lide, sendo a sua desfiliação matéria interna corporis, que escapa da competência da Justiça Eleitoral. Inviabilidade da declaração da perda do seu direito sobre a cadeira do parlamentar falecido.
Reconhecida a legitimidade da agremiação postulante. Prosseguimento do feito para o exame do pedido de decretação da perda do mandato exercido pelo primeiro suplente.
A desfiliação imotivada do primeiro suplente e sua migração à nova sigla partidária impedem que ele permaneça exercendo o cargo do mandatário falecido. Inexistente nos autos a demonstração da alegada justa causa, consubstanciada na grave discriminação pessoal prevista no art. 1º, § 1º, inc. IV da Resolução TSE n. 22.610/07.
Vacância a ser preenchida pelo segundo suplente da grei partidária.
Procedência parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:25:27 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com relação à coligação e a Matheus e, por maioria, com referência a Adão, por ilegitimidade passiva, vencidos o relator e a Dra. Maria de Lourdes. No mérito, por maioria, julgaram parcialmente procedente a ação, a fim de decretar a perda do mandato eletivo do suplente empossado no cargo e determinar a assunção à respectiva cadeira do segundo suplente da agremiação peticionante, vencidos em parte, neste ponto, o relator e a Dra. Maria de Lourdes.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
A ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Mantida a suspensão das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão. Reforma da sentença apenas para afastar a penalidade de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, por ser tratar de disposição de mérito introduzida pela Lei n. 13.165/15, não aplicável aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:25:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade,rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de suspensão ou anotação do órgão partidário.