Sessão Ordinária - 21/06/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Apenas pessoas jurídicas já existentes e que tenham declarado rendimentos no ano que antecede as eleições podem efetuar doações para campanhas eleitorais, limitadas a 2% do faturamento bruto. No caso, empresa constituída no ano da eleição. Ausente o faturamento bruto no ano anterior ao pleito, caracteriza-se como excesso o próprio valor doado. Desconsidera-se, para o cálculo do montante despendido, o faturamento obtido pelo grupo econômico ao qual pertence a pessoa jurídica doadora, incidindo a norma sobre a empresa, de forma individualizada.
Confirmada a ilicitude, há incidência objetiva de sanção eleitoral, despicienda a análise do porte da empresa ou de sua capacidade econômica. Manutenção da multa imposta.
Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Dra. Maria de Lourdes, pediu vista o Des. Carlos Marchionatti. Aguardam o voto-vista o Des. Paulo Afonso e o Dr. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.
CONSULTA - COMPATIBILIDADE DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL NA ZONA RURAL COM A LEI ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Consulta. Prefeito. Indagação sobre a instituição de programa social em zona rural.
Questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de análise de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Execução provisória de acórdãos penais condenatórios.
Irresignação contra decisão exarada em aclaratórios que sanou omissão para o efeito de consignar o direito do réu de recorrer em liberdade. Inexistência das alegadas omissão e contradição no aresto, vez que todos as questões invocadas foram objeto de manifestação expressa no acórdão embargado. Oposição sustentada no inconformismo com a posição do Tribunal sobre a matéria, em contrariedade à tese defendida pelo embargante.
Rejeição.
Enviado em 2019-10-30 20:25:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014. Intempestividade.
Matéria preliminar afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Inobservado o prazo recursal para interposição do apelo. Pedido de devolução do prazo sob alegada incorreção nos dados de identificação do processo e das partes não acolhido, uma vez que as informações constantes na nota de intimação publicada no DJERS são suficientes para ciência do ato. Não evidenciado o vício de nulidade e configurada a intempestividade do recurso.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, não conheceram do recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Matéria preliminar: 1) Não evidenciada a inépcia da inicial. Representação instruída com informações necessárias para sua propositura, apta a possibilitar o exercício da ampla defesa; 2) Reconhecido, entretanto, o cerceamento de defesa na falta de publicação, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, do despacho em que designada a data de oitiva de testemunha arrolada pelo representante. Falha que enseja a declaração de nulidade da prova oral, mas não do processo. Ausência de prejuízo à defesa. Situação sem repercussão no julgamento, uma vez que a sentença não se baseou na prova testemunhal para a condenação do representado.
A inexistência de faturamento bruto no ano anterior ao da eleição impede seja feita doação de qualquer valor. O excesso praticado equivale, in casu, ao montante integral doado. O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:25:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2014 - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO DE CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Prefaciais rejeitadas. 1. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. 2. Improcedência da pretendida desconstituição da sentença por falta de abertura de prazo para possibilitar o estorno de valor doado. Faculdade a ser exercida no curso do exercício financeiro e não após a entrega da prestação de contas.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham a condição de autoridades. Excluído desse conceito o assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento. Doação não enquadrada na vedação legal.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 90ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 134ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR