Sessão Ordinária - 14/06/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação Penal. Delito de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Acervo probatório alicerçado em interceptações telefônicas aptas a revelar a materialidade e autoria de cinco fatos narrados na denúncia, consubstanciados no oferecimento de vantagens em troca de voto, a exemplo da entrega de cargas de aterro, materiais de limpeza, combustível e passagem intermunicipal de transporte público.
Não configurado, todavia, o crime de corrupção em outros quatro fatos descritos na peça acusatória, seja pela falta de identificação do suposto corrompido, seja pela ausência do dolo específico na obtenção do voto.
Sentença monocrática, que condenou por todos os fatos descritos na exordial, a merecer reforma.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:24:19 -0300
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Enviado em 2019-10-30 20:24:20 -0300
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Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2012 - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2012.
Recebimento de recursos de origem não identificada. Inconsistências nas informações sobre transferências intrapartidárias, declaradas nas prestações de contas dos diretórios estadual e municipais da agremiação.
Obtenção de valores provenientes de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos demissíveis “ad nutum” da administração, detentores da condição de autoridade, vale dizer, que desempenham função de direção ou chefia, quais sejam, chefe de departamento, diretor-presidente, diretor vice-presidente, diretor, diretor-geral, diretor de departamento, entre outras.
Recolhimento das quantias impugnadas ao Tesouro Nacional. Aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para imposição da penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:15 -0300
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Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 378.805,46 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Não há relatório para este processo
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pleito liminar indeferido. Resolução TSE n. 22.610/07. Lei n. 13.165/15.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando a ocorrência da justa causa, lastreada na grave discriminação pessoal.
A discriminação grave, suficiente para justificar a saída do partido, exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a sua permanência na agremiação. Meros dissabores, desentendimentos causados por divergências de opiniões ou perda de espaço político não equivalem à perseguição pessoal.
Justa causa não vislumbrada. Consectário é a decretação da perda do mandato eletivo.
Procedência.
Enviado em 2019-10-30 20:25:28 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a ação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2013 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2013.
Apresentação dos Livros Diário e Razão sem a observação das formalidades legais, em desacordo ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Omissão de registro de despesas com pagamento de aluguel.
Irregularidades que comprometem a transparência e a regularidade das contas.
Suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por um mês.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:05 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:05 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR