Sessão Ordinária - 09/06/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO
Não há relatório para este processo
Ação penal. Alegada a prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Arregimentação de eleitores. Eleições 2012.
A permanência de candidato a prefeito, assim como de seu opositor, em frente ao local de votação, conversando com eleitores, não configura o tipo penal de arregimentação ou boca de urna. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a prática de ato tendente a influenciar a liberdade de voto do eleitor. Tampouco distribuído material de propaganda eleitoral na ocasião, o que denota a atipicidade da conduta. Consectário é a absolvição do acusado.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:25:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação penal.
RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE CÓPIA DE PESQUISA ELEITORAL PUBLICADA
Não há relatório para este processo
Recurso. Pedido de cópia de coleta de dados de pesquisa eleitoral. Indeferimento por ausência de capacidade postulatória e ilegitimidade do requerente.
Operada a intempestividade, pela interposição do recurso após o prazo legal de três dias.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Reabertura de prazo para diligências, após declaração de nulidade absoluta dos atos processuais a partir do relatório preliminar.
Apresentação de documentos suprindo as falhas inicialmente apontadas. Comprovada a origem e a licitude dos recursos utilizados pelo prestador.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas .
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2013 - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Realização de despesas com recursos do Fundo Partidário sem a comprovação exigida pelo art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Apresentação de documentos, restanto, entretanto, valores sem esclarecimentos.
Recebimento de quantia de origem não identificada.
Falhas que comprometem a transparência da contabilidade ofertada e motivam a obrigação de recolhimento das importâncias indevidas ao erário. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:36 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 227.484,90 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses.