Sessão Ordinária - 05/05/2016 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Oferecimento de dinheiro e cargo público em troca de voto e apoio à candidatura.
Flagrante esperado. Ação policial de monitoramento dos diálogos efetivados entre os envolvidos a embasar informações sobre a futura ocorrência do delito. Preparação da filmagem da atuação criminosa para efetivar o flagrante. Procedimento legal e adequado a servir como prova segura da autoria e da materialidade do delito de corrupção eleitoral. Caderno probatório conclusivo no sentido da ocorrência do delito imputado ao acusado. Manutenção da condenação.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:25:11 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:11 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:12 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:12 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONSULTA - POSSIBILIDADE DE MOBILIZAÇÕES SOCIAIS ATRAVÉS DE CAMINHADAS EM VÁRIAS CIDADES DO ESTADO EM ANO ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Indagação sobre a legalidade de mobilizações de cunho social e pela paz, através da realização de caminhadas, em ano eleitoral.
Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, a formulação em tela descreve situação concreta, o que impede o conhecimento da consulta. Inobservância do requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012.
Acórdão que não conheceu de petição apresentada quando já transitada em julgado a sentença que desaprovou as contas. Alegada omissão no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Alegações da tese defensiva devidamente enfrentadas na decisão embargada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação de valores por ocupantes de cargos eletivos de prefeito e de vereador, enquadrados no conceito de autoridade pública e abrangidos pela vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
Redução, de ofício, do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:25:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar de inovação recursal afastada. A proibição do art. 517 do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do apelo, se restringe à inovação fática. A invocação pela parte do enquadramento do fato em exceção legal não caracteriza a presença de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária.
Realização de duas doações a serem aferidas de forma individualizada, conforme os respectivos limites previstos em lei. A primeira, em espécie, realizada por pessoa física isenta da declaração do imposto de renda, fica limitada a dez por cento do valor estabelecido pela receita Federal para a isenção. A segunda, correspondente a doação estimável em dinheiro, não se submete ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97, pois abrigada pelo parágrafo 7º do mesmo dispositivo.
Não configurada extrapolação dos parâmetros legais. Reforma da sentença com o consequente afastamento da multa.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.