Sessão Ordinária - 04/05/2016 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Admissibilidade da declaração de imposto de renda retificadora, juntada na fase recursal, a amparar a legalidade da doação. Documento que revela a existência de fato superveniente de forma a configurar a obediência ao limite de dois por cento do faturamento bruto no ano anterior ao da eleição.
Legalidade da doação. Afastadas as sanções de multa e de proibição de participar de licitações e contratar com o poder público.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:24:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.
Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.
Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:04 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:04 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:04 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:04 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:04 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 47.277,35 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício financeiro de 2014.
Saneamento da maioria das irregularidades apontadas no parecer técnico, por documentação complementar apresentada pelo partido. Superada falha remanescente relativa ao fluxo de caixa incompleto, haja vista a inexpressividade do valor movimentado pela agremiação no exercício em análise. Ausência de falhas a afetar a confiabilidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:25:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR