Sessão Ordinária - 12/04/2016 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Prequestionamento. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório e omisso.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inviável a pretendida revisão do julgado em sede de embargos, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. A inobservância dessa regra impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95).
A apresentação de cópia dos Livros Diário e Razão contraria o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04, que prevê a autenticação do primeiro no ofício civil. Falha que compromete a análise da real movimentação financeira e patrimonial do partido.
Suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por um mês.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:08 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:08 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram as sanções decorrentes, nos termos do voto da relatora.
CONSULTA - QUESTÕES SOBRE DOAÇÕES REALIZADAS A PARTIDOS POLÍTICOS POR PESSOAS JURÍDICAS PARA A CAMPANHA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Consulta. Prefeito municipal. Art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Consulta formulada de modo genérico e por autoridade competente; todavia, a sequência de questionamentos apresentados, a permitir uma série de soluções jurídicas cogitáveis, obsta seja ela conhecida.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONSULTA - ELEGIBILIDADE, INELEGIBILIDADE, REELEIÇÃO E CONCORRÊNCIA SIMULTÂNEA
Não há relatório para este processo
Consulta. Art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Consulta elaborada de modo genérico e por órgão regional de partido político. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos. Indagações quanto à elegibilidade de vice-prefeito e inelegibilidade em face de parentesco. A sequência de questionamentos formulada autoriza as seguintes respostas às teses propostas:
1) Vice-Prefeito que substitui o prefeito nos últimos 06 (seis) meses poderá candidatar-se ao cargo majoritário no período subsequente, mas estará proibido de concorrer à reeleição, sob pena de configurar um terceiro mandato. Artigo 14, § 5º, da Constituição Federal;
2) O irmão do vice-prefeito, nas hipóteses aventadas, não pode candidatar-se ao cargo majoritário nas eleições seguintes, nos termos do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Restrição à capacidade eleitoral passiva decorrente do parentesco.
Conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de campanha. Diretório Estadual e Comitê Financeiro Único. Art. 33, § 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Contas da agremiação apresentadas zeradas, sinalizando ausência de movimentação financeira. Erro meramente formal quanto à nomenclatura da conta bancária. Todavia, a ausência das contas do comitê financeiro, órgão criado pelo partido com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, leva a um juízo de reprovação. Insuficiente a mera afirmação de que não arrecadou recursos nem realizou despesas. Formalmente aberto o comitê, ainda que alegadamente por equívoco, é obrigatória a apresentação da prestação de contas.
Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:02 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE E A ESPECIALIDADE DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO PERTENCENTE AO TRE-RS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR