Sessão Ordinária - 01/03/2016 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Condenação, em primeiro grau, ao pagamento de multa por excesso de doação.
Importância transferida à grei partidária, por candidato às eleições, com o objetivo de solver dívidas da campanha eleitoral. Valor obtido mediante empréstimo contraído pela pessoa física do candidato, atraindo a incidência da norma contida no art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014, que dispõe sobre o limite de até 50% do patrimônio informado à Receita Federal para a utilização de recursos próprios na campanha.
Reforma da sentença para afastar a multa aplicada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:03 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:25:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Diante da ausência de declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário anterior ao da doação, é razoável considerar que o eleitor obteve rendimento equivalente ao limite de isenção daquele tributo para a aferição do percentual legal. O comando disposto na norma da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite de dez por cento estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:25:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Doações de recursos por servidores públicos municipais. Demonstrado o enquadramento da maioria dos doadores, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridades. Adequação do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário, em face da exclusão do referido elenco das doações provenientes de servidores ocupantes de funções de assessoria, não caracterizadas como recurso oriundo de fonte vedada.
Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:23:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Fundo Partidário para R$ 30.937,79 e, de ofício, readequaram o prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário para três meses.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Prestação de contas anual de partido político. Resolução TSE n. 21.841/04.
Alegada ocorrência de contradição e de omissão no acórdão. Irresignação quanto à aplicação do período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário, bem como à destinação dos valores recebidos indevidamente. Questões que demonstram a inconformidade do embargante com a decisão atacada, não cabendo sua análise em sede de embargos, devendo a insatisfação ser levada à instância superior por meio do recurso adequado.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão combatida adequadamente fundamentada, inexistindo omissão ou contradição passíveis de serem sanadas.
Desacolhimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu ação rescisória.
Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Argumento suscitado devidamente enfrentado com a explanação das razões de decidir que levaram à conclusão do julgamento.
Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, restando condenados os ora embargantes pelo crime de transporte irregular de eleitores. Alegada ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Não há relatório para este processo
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando o desvio ou a mudança substancial do programa partidário.
O fato de filiados de determinada agremiação estarem envolvidos no cometimento de crimes e casos de corrupção, ainda que operados por figuras proeminentes da legenda, não configura desvio reiterado do programa partidário. Para tanto, necessário que o estatuto sofra alterações substanciais em seu programa e sua ideologia. Justa causa não vislumbrada. Corolário é a decretação da perda do mandato eletivo.
Procedência do pedido.
Enviado em 2019-10-30 20:24:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:45 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar a relatora, julgando procedente a petição, pediu vista dos autos o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Aguardam os demais julgadores. Julgamento suspenso.