Sessão Ordinária - 16/02/2016 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de identificação do doador originário. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados. A falha importa a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irretroatividade da nova Lei n. 13.165/15, aplicando-se ao caso os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos. Devolução do valor ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:30 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:30 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar afastada. Ilicitude de prova. A Resolução TSE n. 23.406/14 prevê a possibilidade de a Receita Federal prestar informações, de caráter geral, acerca das doações eleitorais realizadas acima do limite legal.
As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excedente ao limite legal de 2% do faturamento auferido no ano anterior à eleição. O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:56 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos declaratórios. Propaganda partidária. Indeferimento do pedido de autorização para veiculação no primeiro semestre de 2016. Art. 49, caput e inc. II, da Lei n. 9.096/95.
Operada a intempestividade pela interposição dos embargos após o prazo legal.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:25:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos declaratórios. Propaganda partidária. Indeferimento do pedido de autorização para veiculação no primeiro semestre de 2016. Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE/RS n. 270/15.
Superada a questão atinente à tempestividade na oposição dos embargos, por tratar-se de matéria ainda não pacificada nesta Corte. Existência de controvérsia quanto à interpretação do art. 3º, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Resolução TRE-RS n. 269/15, que prorroga prazos processuais.
Afastada a preliminar de nulidade processual por falta de intimação da decisão proferida. Acórdão devidamente publicado no DEJERS.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão da decisão que lhe foi desfavorável.
Rejeição.
Enviado em 2019-10-30 20:25:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, rejeitaram os embargos de declaração.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades apontadas e não sanadas: ausência de assinaturas em recibos eleitorais; falta de documentação comprobatória de que a doação recebida constitua produto ou serviço da atividade econômica do doador; recursos sem trânsito pela conta-corrente; não comprovado que o bem, objeto de doação, pertencia ao patrimônio do doador.
Falhas que, em conjunto, comprometem a contabilidade em exame e ensejam juízo de reprovação das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
RECURSO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Deferimento.
Afastada a preliminar de inépcia da inicial. Recebimento de petição nominada erroneamente mas protocolada dentro do prazo recursal.
É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como domicílio eleitoral o lugar em que o cidadão possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos.
Comprovado o vínculo social e político do recorrido com o município. Inscrição eleitoral mantida.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excedente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito. A desconsideração, pelo juiz, de documentação inábil a corroborar a tese apresentada pela parte não representa cerceamento de defesa.
O comando disposto na norma do art. 23, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
Não há relatório para este processo
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão da agremiação de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Rompimento do vínculo amparado na migração a partido recém-criado, no prazo legal de 30 dias, contados da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Não obstante a Lei n. 13.165/15 ter suprimido a migração a partido novo como justa causa, a desfiliação, in casu, é anterior à vigência da nova lei, sendo aplicável a redação anterior, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, que consagrava a migração a partido recentemente criado como causa excludente de infidelidade partidária.
Justa causa evidenciada. Desfiliação sem perda do mandato.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:24:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR