Sessão Ordinária - 15/02/2016 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
RECURSO ELEITORAL - DIREITOS POLÍTICOS - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
Recurso. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Art. 1º, inc. I, "e", da Lei Complementar n. 64/90.
Apelo que busca levantar o registro da inelegibilidade, em face da extinção da punibilidade pela prescrição. A anotação a título de "ocorrência de inelegibilidade" no Sistema ELO não configura causa restritiva à quitação eleitoral, servindo tal registro apenas como subsídio para o exame de eventual pedido de candidatura, oportunidade na qual serão apreciadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido Político. Diretório Estadual e Comitê Financeiro Único. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014. Resolução TSE n. 23.406/14.
Ocorrência de diversas falhas apontadas pelo parecer técnico conclusivo. Decurso do prazo concedido para sanear as contas sem qualquer manifestação do interessado.
1. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para a Direção Estadual;
2. falta de documentação e respectivos recibos eleitorais das doações estimadas (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14);
3. não apresentação de recibos eleitorais da arrecadação de recursos para a campanha eleitoral;
4. falta de entrega, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, dos extratos bancários da conta-corrente.
Conjunto de irregularidades que comprometem a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada. Determinada a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:25:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Inúmeras falhas que impedem a aprovação das contas em exame: a) não apresentação de recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos; b) dívida de campanha declarada na prestação de contas sem apresentação da autorização do órgão nacional para assunção da mesma pelo órgão partidário da circunscrição e sem a anuência expressa dos credores; c) divergência entre o doador originário constante da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal; d) doação estimada declarada como recebida da Direção Estadual do partido, mas não registrada pela agremiação na sua prestação de contas; e) existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais; f) existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; g) despesas pagas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa; h) falta de identificação de despesas pagas, as quais constam como saques eletrônicos nos extratos bancários; i) não declaração de todos os débitos e créditos observados na movimentação bancária.
Inconsistências que examinadas em conjunto são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades apontadas e não sanadas: ausência de vários recibos eleitorais; falta de documentos comprobatórios da arrecadação de recursos estimados em dinheiro, provenientes de doações/cessões de bens e/ou serviços; omissão de informações referentes a evento para captação de recursos.
Falhas que comprometem a contabilidade em exame e impedem juízo favorável das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas julgada desaprovada.
Alegada omissão no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Prequestionados os dispositivos e princípios legais invocados.
Acolhimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Exercício financeiro de 2014.
1. A Resolução TSE n. 23.432/14 instituiu mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre o partido e seus dirigentes. Prevalência, in casu, do princípio do tempus regit actum. Aplicação das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários no julgamento das contas. Exclusão, de ofício, dos dirigentes da agremiação, mantendo-se apenas o partido como prestador.
2. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Reconhecida a fonte como vedada, a quantia recebida indevidamente deve ser recolhida ao Fundo Partidário. Razoável e proporcional a redução do período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para um mês.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:24:40 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:40 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:40 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês e, de ofício, determinaram a exclusão dos dirigentes partidários do feito e o recolhimento do valor de R$ 3.673,34 para o Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido Político. Exercício financeiro de 2011. Resolução TSE n. 21.841/04.
1. Escrituração contábil em total desconformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Uso de cadernos em espiral em substituição aos Livros Diário e Razão, além da falta de assinatura do presidente do partido nos demonstrativos contábeis;
2. Recurso de origem não identificada, cujo valor deverá ser transferido ao Fundo Partidário;
3. Uso irregular de quantias do Fundo Partidário, a serem recolhidas ao Erário.
Análise das contas comprometida, dada a gravidade das irregularidades.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:31 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da importância de R$ 7.322,60 ao Fundo Partidário e de R$ 13.361,38 ao Erário, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR