Sessão Ordinária - 21/01/2016 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITOS POLÍTICOS - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Art. 1º, inc. I, "e", da LC 64/90.
Mandamus que busca o levantamento da suspensão de direitos políticos do impetrante, por condenações criminais transitadas em julgado. Extinção da punibilidade ainda não decretada em um dos processos, estando pendente de apreciação pelo juízo competente.
A anotação a título de "ocorrência de inelegibilidade" no Sistema ELO não configura causa restritiva à quitação eleitoral, servindo tal registro apenas como subsídio para o exame de eventual pedido de candidatura, oportunidade na qual serão apreciadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.
Não vislumbrada ofensa a direito líquido e certo.
Denegação da segurança.
Enviado em 2019-10-30 20:25:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, denegaram a segurança.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REQUERIMENTO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Não há relatório para este processo
Petição. Propaganda eleitoral remanescente. Art. 88 da Resolução TSE n. 23.404/14. Eleições 2014.
A propaganda eleitoral, ainda que encerrado o pleito, está sujeita à atuação do poder de polícia da Justiça Eleitoral, exercida pelos juízes eleitorais e pelos juízes auxiliares.
Identificada a publicidade remanescente, localizada em parque municipal, compete ao juízo eleitoral designado para a fiscalização da propaganda notificar o partido, a fim de que adote as providências para a retirada do material irregular.
Remessa dos autos à Zona Eleitoral designada especificamente para julgar os processos de propaganda eleitoral.
Enviado em 2019-10-30 20:24:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram a remessa dos autos à 2ª Zona Eleitoral, para processamento e julgamento da presente representação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
Inarredável a natureza de autoridade dos cargos ocupados pelos doadores. Reconhecida a fonte como vedada, a quantia indevidamente recebida deve ser recolhida ao Fundo Partidário. Adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:43 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:43 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:43 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.184,30 ao Fundo Partidário, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades, entre outras, prejudiciais ao exame da prestação de contas do candidato: ausência de recibos eleitorais; devolução de cheques sem apresentação do original ou da declaração de quitação do débito, caracterizando dívida de campanha não consignada e sem a devida assunção pelo partido; discrepância entre o total dos créditos e a identificação dos CPF/CNPJ observados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral; depósito bancário identificado com o CNPJ da candidatura, o que caracteriza o recurso como de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:22 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:22 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a transferência do valor de R$ 267,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Doações de recursos por servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão demissíveis “ad nutum”, com poder de autoridade. Caracterizado o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas.
O valor doado à agremiação deverá ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Redução, de ofício, do período de suspensão estabelecido no primeiro grau. Jurisprudência deste Tribunal pela não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:56 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:57 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excedente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito. Incidência objetiva da sanção eleitoral, mantendo-se a aplicação da multa no seu patamar mínimo.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 018ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 065ª ZONA ELEITORAL