Sessão Ordinária - 10/12/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - COAÇÃO ELEITORAL - IMPEDIMENTO DE PROPAGANDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AMEAÇA - QUADRILHA OU BANDO - DISPARO DE ARMA DE FOGO
Não há relatório para este processo
Inquérito. Arts. 301 e 302 do Código Eleitoral. Art. 288 do Código Penal. Art. 15 da Lei n. 10.826/03. Prefeito. Pedido ministerial de arquivamento. Eleições 2012.
Instauração para apurar a possível associação criminosa dos investigados para a prática dos crimes de uso de violência ou grave ameaça para coagir eleitores, impedimento ao exercício de propaganda e disparo de arma de fogo em via pública.
Inexistência de prova suficiente de autoria e materialidade dos delitos em relação ao investigado com prerrogativa de foro.
Declínio da competência em relação aos demais investigados.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:24:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito em relação ao investigado com prerrogativa de foro e o declínio da competência, à Justiça Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, com relação aos demais investigados.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Falta de apresentação de extratos bancários e recebimento de recursos de fonte vedada. Irregularidades de natureza grave que ensejam a desaprovação das contas.
Aplicação da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses. Proporcionalidade da sanção diante das falhas apontadas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Superado o pedido preliminar de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por alegada inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 23.406/14. A obrigatoriedade de declarar o doador originário nas contas de campanha não constitui inovação legislativa, já tendo sido analisada quando do julgamento das prestações de contas relativas ao pleito de 2010.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.
Entendimento deste Tribunal pela inaplicabilidade da norma que dispensa a identificação do doador originário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15.
Falha que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:49 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
CONSULTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES 2014 - POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PAGAMENTO EXCLUSIVO DE DÍVIDA DE CAMPANHA
Não há relatório para este processo
Consulta. Requisitos objetivos e subjetivos preenchidos. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral.
A declaração da inconstitucionalidade de dispositivos legais, em especial o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, por meio da ADI 4.650, inviabiliza que doações sejam feitas por pessoas jurídicas, ainda que para quitar dívidas de campanha já assumidas pelas agremiações.
Excepcionadas apenas as doações realizadas em conformidade com o direito vigente à época das eleições anteriores à decisão do STF, que teve como referência o pleito de 2014.
Autorizar doação quando já prolatada a decisão da Suprema Corte, ao argumento de que servirá para pagamento de dívidas referentes à eleição de 2014, é forma de interpretação que vem solapar o princípio da supremacia da Constituição.
Conhecimento da consulta.
Resposta negativa ao questionamento formulado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Segundos embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas do embargante, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Alegada omissão na decisão.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os segundos embargos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de campanha. Partido político. Art. 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória.
Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e fixaram a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.