Sessão Ordinária - 01/12/2015 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, indubitável a natureza de chefia dos cargos de chefe de gabinete, indicada no próprio nome do cargo e confirmada pela descrição das atribuições em lei.
Reconhecida a fonte como vedada, a quantia recebida indevidamente deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
Determinada a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, haja vista as alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, não terem aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da sua vigência.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:07 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:07 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:07 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:08 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:08 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:08 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:08 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, e o recolhimento do valor de R$ 25.862,27 ao Fundo Partidário.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Existência de despesas adimplidas com valores classificados como “Outros Recursos”, mas verificado que tais gastos foram quitados com recursos do Fundo Partidário.
2. Devolução de cheques, sem que o candidato tenha comprovado seu eventual resgate ou a emissão de quitação da dívida.
3. Não comprovada a transferência à agremiação da sobra financeira da conta destinada à movimentação de “Outros Recursos”.
Falhas, entre outras apontadas, que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:15 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
RECURSO ELEITORAL - MESÁRIO FALTOSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Mesário Faltoso. Multa. Art. 124 do Código Eleitoral. 2º turno. Eleições 2014.
A aplicação da sanção administrativa de multa inviabiliza a imposição da penalidade tipificada no art. 344 do Código Eleitoral. Ausência de previsão legal para a cumulação das sanções administrativa e penal ao mesário faltoso.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:23:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DE MESA RECEPTORA - ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS - ELEIÇÕES 2012
Não há relatório para este processo
Recurso. Mesário Faltoso. Abandono de trabalho. Eleições 2012.
Sanção aplicada no exercício de atividade administrativa. Ausente motivo plausível para o abandono, resta justificada a imposição da multa.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; arrecadação de recursos financeiros sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais; existência de recurso de origem não identificada, cujo valor deverá ser transferido ao Tesouro Nacional. Irretroatividade da nova Lei n. 13.165/15, aplicando-se ao caso os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos.
Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA DE PARTIDOS POLÍTICOS OU DE SEUS CANDIDATOS NO DIA DA ELEIÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Crime de divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Existência de material de propaganda eleitoral – panfletos – no veículo conduzido pelos denunciados. O mero porte de material de propaganda no dia do pleito, sem que se verifique sua distribuição, não caracteriza o delito em comento. Reforma da sentença para absolver os denunciados.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:24:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver os recorrentes, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, vencidos a Dra. Gisele e o Dr. Hamilton.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Indeferido pedido de renúncia de mandato do advogado, pois não comprovada a ciência da parte para nomeação de substituto.
1. Ausência de recibos eleitorais.
2. Falta de comprovação de que as doações constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador.
3. Divergência de informações relativas às doações e aos dados dos fornecedores cadastrados na prestação.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada pela candidata.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 23ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 171ª ZONA ELEITORAL