Sessão Ordinária - 18/11/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COMO O PODER PÚBLICO - MULTA
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastadas as preliminares de cerceamento de defesa e de intempestividade na apresentação da peça defensiva. Não vislumbrado prejuízo na referida ausência de intimação, já que a defesa teve a oportunidade de manifestar-se sobre o documento proveniente da Receita Federal. No tocante à tempestividade, não pode a omissão cartorária, relativa à ausência da data da juntada aos autos da notificação para contestar, vir em prejuízo à parte.
Doação de bem estimável em dinheiro consistente em material gráfico para propaganda. Inviável a pretendida aplicação do disposto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois trata-se de regramento direcionado às doações realizadas por pessoas físicas. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido. Ultrapassados os limites impostos, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.
As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo parágrafo 2º do citado dispositivo.
Provimento parcial ao apelo da empresa recorrente.
Provimento negado ao recurso ministerial.
Enviado em 2019-10-30 20:24:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao apelo da empresa recorrente para, mantida a multa de R$ 1.864,95, afastar a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Execução de obra pública, em período eleitoral, com sua divulgação em propaganda realizada pelo então vice-prefeito e candidato ao cargo majoritário. Alegada recuperação da via com a finalidade de auferir vantagem eleitoral em detrimento de seus adversários.
Ausência de elementos suficientes para comprovar o desvirtuamento da finalidade da obra em benefício de campanha eleitoral. Conjunto probatório incapaz de demonstrar a ocorrência da conduta vedada imputada aos recorridos.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Falta de apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.
2. Ausência de registro de doações recebidas e informadas por outros prestadores, bem como do registro de doação efetuada e constante na prestação de contas do beneficiário.
3. O candidato deixou de apresentar os extratos bancários definitivos, correspondentes a todo o período de campanha.
4. Recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Recolhimento dos valores indevidamente utilizados ao Tesouro Nacional.
Irregularidades graves, entre outras apontadas, que inviabilizam a fiscalização da movimentação financeira, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:50 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 30.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Divulgação de propaganda eleitoral em jornal. Doação do serviço estimável em dinheiro realizado por pessoa jurídica concessionária de serviço público.
Ainda que a empresa exerça duas atividades distintas, nas áreas de edição de jornal impresso - de livre iniciativa - e de radiodifusão - dependente da anuência do Poder Público -, trata-se de um mesmo ente personalizado, caracterizando-se, portanto, o recurso como oriundo de fonte vedada, por força do disposto no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.
Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente utilizados, em cumprimento ao disposto no artigo 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:40 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.518,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Divulgação de propaganda eleitoral em jornal. Doação do serviço estimável em dinheiro realizado por pessoa jurídica concessionária de serviço público.
Ainda que a empresa exerça duas atividades distintas, nas áreas de edição de jornal impresso - de livre iniciativa - e de radiodifusão - dependente da anuência do Poder Público -, trata-se de um mesmo ente personalizado, caracterizando-se, portanto, o recurso como oriundo de fonte vedada, por força do disposto no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.
Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente utilizados, em cumprimento ao disposto no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.715,84 ao Tesouro Nacional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que condenou o candidato por divulgação de candidatura, em link patrocinado na rede social Facebook, em afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições.
Alegada contradição no aresto. Pedido de prequestionamento sem respaldo legal ou jurisprudencial. Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DE MESA RECEPTORA - MESÁRIA FALTOSA - ELEIÇÃO 2014 - 1º TURNO
Não há relatório para este processo
Recurso. Mesário Faltoso. Multa. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
Sanção aplicada no exercício de atividade administrativa, dispensando a representação por advogado. Conhecimento da interposição recursal.
Comprovada a impossibilidade de comparecimento à seção eleitoral por motivo de saúde. Justificativa que afasta a aplicação da penalidade imposta.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a penalidade imposta.
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - OMISSÃO OU INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO PARA FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Não há relatório para este processo
Inquérito. Falsidade documental. Art. 350 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Competência deste Regional firmada em razão da prerrogativa de função. Presentes todos os requisitos da denúncia, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Apresentação de contrato simulado na prestação de contas de campanha. Utilização de terceiro para firmar contrato de aluguel de imóvel para sediar comitê eleitoral, com intuito de não contabilizar, como próprios, os gastos provenientes do negócio. Despesa declarada como doação estimável em dinheiro.
Presença dos requisitos formais e substanciais para o acolhimento da exordial. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante dos indícios de materialidade e de autoria.
Recebimento da denúncia.
Enviado em 2019-10-30 20:20:25 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:25 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:25 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:25 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:26 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, receberam a denúncia, nos termos do voto do relator.