Sessão Ordinária - 17/11/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
1. Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário. Inobservância à determinação contida no art. 40, II, "d", da Resolução TSE n. 23.406/14;
2. Transferência de sobra financeira de campanha proveniente de recursos do Fundo Partidário para a conta “Outros Recursos”, em contrariedade ao disposto no art. 39, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falhas graves que comprometem a contabilidade ofertada, inviabilizando o juízo favorável das contas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:05 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:05 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 19.071,11 ao Tesouro Nacional.
CONSULTA - PRÉ-CANDIDATURA, DÚVIDAS ACERCA DE INFRAÇÃO DE NORMAS ELEITORAIS E POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Consulta. Ausência de abstração na indagação em exame. Eleições 2016.
Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública. Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:24:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Propaganda partidária. Cota eleitoral de gênero. Perda de tempo nas inserções estaduais de propaganda partidária. Inobservância da destinação do espaço para a promoção da participação da mulher na política. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;
2. Falta de emissão dos recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral;
3. Recursos próprios aplicados na campanha que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura;
4. Gastos de campanha com pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais.
Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - USO DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - FINS ELEITORAIS - ART. 346 C/C O ART. 377 DO CÓDIGO ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Notícia-crime. Prefeito e vice. Arts. 346 e 377 do Código Eleitoral. Utilização de serviço ou repartição pública em benefício de campanha eleitoral. Pedido de arquivamento. Eleições 2012.
Uma vez satisfeitos os termos ajustados na proposta de transação penal, cabível a decretação da extinção da punibilidade. Acolhimento do pedido ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, declararam extinta a punibilidade dos indiciados e determinaram o arquivamento do inquérito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;
2. Arrecadação de recursos financeiros sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais;
3. Devolução de cheque por ausência de fundos, a configurar dívida de campanha;
4. Recebimento de recurso de origem não identificada. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional.
Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Inconsistências na identificação de doadores originários de recursos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:34 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Abertura tardia da conta bancária de campanha e falta de apresentação dos extratos bancários definitivos, em contrariedade ao disposto nos arts. 12, § 2º, “a” e 40, II, “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Circunstância que inviabiliza a comprovação da alegada inexistência de movimentação financeira.
Falhas que prejudicam o exame e o controle das fontes de financiamento de campanha pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:33 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Arrecadação de recursos financeiros sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais;
2. Recebimento de recurso de origem não identificada. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional;
3. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;
4. Existência de créditos e débitos nos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral e omitidos na prestação de contas.
Falhas de natureza grave indicando que a demonstração contábil não reflete a real movimentação financeira realizada durante a campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.
Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Abertura tardia da conta bancária e decorrente ausência dos extratos bancários abrangendo o período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas. Inobservância ao disposto no art. 14, II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/14. Falha que enseja a desaprovação das contas e a incidência da sanção disposta no art. 37 da Lei n. 9.096/95.
A nova Lei n. 13.165/15 alterou o citado dispositivo da Lei dos Partidos Políticos, excluindo a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Entendimento deste Tribunal, no entanto, pela irretroatividade dos dispositivos da novel legislação, sem aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Redução, de ofício, do período de suspensão estabelecido no primeiro grau.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:15 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORES