Sessão Ordinária - 10/11/2015 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Contratação de empréstimo entre o comitê financeiro do partido e a iniciativa privada. Modalidade de arrecadação de recursos sem previsão legal. Pagamento de parcela da dívida realizado diretamente por candidato, sem o trânsito pela conta bancária específica de campanha do comitê.
Ainda que relevante em termos absolutos, a quantia não é percentualmente representativa diante do total arrecadado. Ademais, o erro foi esclarecido pelo prestador e contabilizado na prestação de contas, não impedindo a análise e a identificação da origem e destino dos recursos.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não afetam a confiabilidade e não prejudicam a análise contábil da campanha.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:24:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Vícios no acórdão não configurados. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo as impropriedades elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Esclarecida a origem e a destinação de receitas, resta superada a falta de apresentação dos recibos eleitorais correspondentes e da documentação comprobatória de que as doações constituem produto do próprio serviço ou atividade dos doadores.
Falhas apontadas de valor irrisório, não prejudicando a análise da contabilidade ofertada.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de recibos eleitorais impede a comprovação da origem e do montante dos recursos financeiros e estimáveis em dinheiro arrecadados para a campanha eleitoral.
A devolução de cheques aliada à falta de apresentação das vias originais devolvidas pela instituição bancária, do termo de assunção de dívida, do cronograma de pagamento aprovado pelos credores, ou prova da sua quitação, sinalizam a existência de obrigações não adimplidas e omitidas na prestação de contas.
Falhas que se revestem de gravidade suficiente para comprometer a transparência e a regularidade da contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;
2. Falta de emissão dos recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral;
3. Registro de despesas com combustíveis sem a correspondente doação/cessão de veículos ou de contratação de propaganda por carro de som;
4. Recebimento de recurso de origem não identificada. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional;
6. Realização de gastos sem a emissão de nota fiscal;
5. Despesas efetuadas após a eleição.
Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 35.000,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Demonstrado o enquadramento da grande maioria dos doadores, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridades. Adequação do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário, em face da exclusão do referido elenco das doações provenientes de servidores ocupantes de funções de assessoria, não caracterizadas como de fonte vedada.
A nova Lei n. 13.165/15 trouxe alterações ao disposto no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, excluindo o estabelecimento da penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário. Entendimento deste Tribunal, no entanto, pela irretroatividade dos dispositivos da novel legislação, sem aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Redução, de ofício, do período de suspensão estabelecido no primeiro grau.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:21:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, determinar o recolhimento de R$ 55.839,96 ao Fundo Partidário e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do mesmo fundo para o período de seis meses.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de prequestionamento. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato.
Vícios no acórdão não configurados. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo as impropriedades elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
NOTÍCIA CRIME - CARGO - PREFEITO - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ELEITORAIS - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito. Pedido de arquivamento de notícia-crime. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Inexistência de indícios de materialidade e de autoria dos crimes capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
Inquérito. Pedido de arquivamento de notícia-crime. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Inexistência de indícios de materialidade e de autoria dos crimes capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:24:06 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:24:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.