Sessão Ordinária - 04/11/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Oferecimento de dinheiro a eleitor em troca do voto. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional, em razão do foro privilegiado por prerrogativa de função. Improcedência da pretensão acusatória com referência a dois dos acusados por insuficiência de provas.
Matéria preliminar superada. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Entendimento sedimentado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Compra de votos realizada mediante pagamento de dinheiro a eleitora, para a confecção de Carteira Nacional de Habilitação, em troca do seu voto e de familiares. Arquitetada a simulação de contrato de trabalho para aparentar legalidade ao ato de corrupção eleitoral.
Acervo probatório robusto - lastreado em prova oral, gravação ambiental e prévia condenação dos réus no ilícito cível-eleitoral previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - apto a evidenciar o especial fim de agir, destinado a angariar votos ilicitamente.
Procedência parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:23:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, superaram as preliminares e, no mérito, por maioria, julgaram parcialmente procedente a ação, com o voto de desempate do Des. Presidente, vencidos a Dra. Gisele Azambuja - relatora -, Dr. Leonardo Saldanha e a Dra. Maria de Lourdes Gonzalez, que a julgaram improcedente. Acompanharam os julgadores, de forma unânime, a dosimetria da pena estipulada no voto-vista de desempate. Lavrará o acórdão o Des. Federal Luís Aurvalle, primeiro voto-vencedor.
Dr. Décio Itiberê somente interesse.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Ação Penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 289 do Código Eleitoral. Uso de documento falso. Art. 304 do Código Penal. Fraude de lei sobre estrangeiro. Art. 309 do Código Penal.
Questão preliminar declarando a nulidade da sentença em relação à condenação pelos artigos 304 e 309 do Código Penal, visto que não caracterizada a conexão entre os crimes comuns e a infração eleitoral. Delitos praticados em circunstâncias de tempo e modo absolutamente distintas, sendo desnecessário o seu julgamento conjunto.
Utilização de certidão de nascimento falsa para o alistamento eleitoral com o nome de terceira pessoa. Caracterizada a materialidade e a autoria e afastadas quaisquer hipóteses de exclusão da ilicitude e da culpabilidade quanto à conduta tipificada no artigo 289 do Código Eleitoral. Diminuição, entretanto, da pena imposta, em virtude do reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável e por força da atenuante da confissão.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:24:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, declararam a nulidade da sentença quanto aos delitos previstos no Código Penal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena imposta ao recorrente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Prequestionamento.
Vícios no acórdão não configurados. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo as impropriedades elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Prequestionados os dispositivos legais invocados.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2013.
Operada a intempestividade pela interposição do recurso após o prazo de três dias previsto no § 5º do artigo 30 da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido Político. Exercício financeiro de 2012.
Falhas que, analisadas no contexto das contas, não comprometem a regularidade da contabilidade ofertada: irregularidades no recolhimento de tributos, falta de registro de doações estimáveis em dinheiro referentes a imóvel e a serviços de assessoramento jurídico e contábil.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de recursos provenientes de doações estimáveis em dinheiro - cessão de bens imóveis - que não integravam o patrimônio dos doadores. Diminuto valor da irregularidade diante do total arrecadado.
Impropriedade que não prejudica a fiscalização contábil da campanha.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL - IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS E DE SUA CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO
Não há relatório para este processo
Agravo de instrumento. Cobrança judicial de dívida oriunda de sanção eleitoral. Art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso de agravo de instrumento é delimitado pelo teor da decisão impugnada. Não havendo o exame a quo, de quaisquer das linhas argumentativas trazidas no recurso, descabe a análise da insurgência pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.
Negado seguimento ao agravo.
Enviado em 2019-10-30 20:22:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram seguimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de declaração.
Prestação de contas relativas às eleições de 2010 julgadas como não prestadas. Existência de norma específica estabelecendo como única sanção, nestes casos, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação da contabilidade.
Apresentadas posteriormente, não serão as contas objeto de novo julgamento. Circunstância que inviabiliza a pretendida determinação de recolhimento de eventual recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional, sob pena de violação aos termos da própria Resolução TSE n. 23.217/10, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Preliminar rejeitada. A aplicação da Resolução TSE n. 23.406/14 não viola o princípio da anterioridade da lei eleitoral. A Resolução TSE n. 23.217/10 já contemplava, em seu leque de regramentos, a obrigação de identificação do doador originário, não se tratando de exigência inédita.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recursos recebidos do comitê financeiro que, por sua vez, os recebeu da direção do partido. Insuficiente o relatório da agremiação relacionando os doadores. A comprovação da fonte de financiamento exige a apresentação dos respectivos recibos eleitorais e a retificação das contas. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, com relação à matéria, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14. Determinação de recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Falha que compromete a transparência e a regularidade da demonstração contábil.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:51 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades que não restaram esclarecidas, mesmo após a notificação da candidata e a entrega de novos documentos à Justiça Eleitoral:
1) dívida de campanha não assumida pelo partido e paga por meio da conta bancária pessoal da interessada;
2) realização de pagamentos em espécie, sem a devida constituição de Fundo de Caixa e em valor acima do limite estabelecido na legislação;
3) ausência de esclarecimentos sobre incongruência no valor recebido de doador originário;
4) dívida de campanha não consignada na prestação de contas.
Falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.