Sessão Ordinária - 23/09/2015 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recursos recebidos do Comitê Financeiro que, por sua vez, os recebeu da direção do partido. Insuficiente o relatório da agremiação relacionando os doadores. Para a comprovação da fonte de financiamento é necessária a apresentação dos respectivos recibos eleitorais e a retificação das contas.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:22 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:22 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2019-10-30 20:23:16 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:16 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:16 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Julgamento adiado.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas partidária. Arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 22.841/2004. Exercício financeiro de 2013.
Necessária a manutenção da conta bancária do partido, bem como a apresentação dos extratos bancários correspondentes, ainda que não tenha havido o repasse de valores do Fundo Partidário ou doações de outra natureza naquele ano. Ademais, deve o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.
Omissões que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a apreciação das contas do partido.
Redução, de ofício, do tempo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram a redução da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.
CONSULTA - INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 23.432/2014 DO TSE.
Não há relatório para este processo
Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.
1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.
2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.
3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.
Conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, conheceram da consulta, vencido o Des. Paulo Franz – relator –, que não a conhecia e por unanimidade, a responderam nos termos da fundamentação. Aderiu ao mérito do voto vencedor o Des. Paulo Franz. Lavrará o acórdão o Dr. Leonardo Saldanha.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Débitos observados na movimentação bancária e não declarados na prestação de contas; cheque registrado com valor que diverge dos dados consignados nos extratos bancários.
Falhas que representam valores ínfimos em relação ao total arrecadado na campanha, o que atrai os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar o juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DE MESA RECEPTORA - MESÁRIO FALTOSO - ELEIÇÕES 2014 - 2º TURNO
Não há relatório para este processo
Recurso. Mesário Faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
A saída antecipada de mesário não equivale a abandono aos trabalhos eleitorais quando há anuência do presidente de mesa.
A apresentação voluntária ao serviço eleitoral e a intenção em continuar contribuindo com esta Justiça Especializada evidencia a boa-fé do recorrente. Multa afastada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinaram ao juízo eleitoral a regularização cadastral do recorrente, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.
Oposição com a finalidade de sanar as irregularidades apontadas no julgamento das contas do candidato embargante.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Ademais, os aclaratórios não apresentam razões ou argumentos para suprir as falhas apontadas.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimodade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, bem como dos recibos eleitorais referentes às arrecadações de recursos, configuram falhas graves que levam à desaprovação das contas, pois inviabilizam o efetivo controle da movimentação financeira de campanha. Afronta ao art. 40, II, "a" e seu § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Existência de depósito bancário sem identificação do doador originário, caracterizando recurso de origem não identificada. Quantia que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:42 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional.
NOTÍCIA CRIME - CARGO - PREFEITO - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ELEITORAIS - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Crimes de calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional em razão do foro privilegiado de um dos investigados, detentor do cargo de prefeito.
Não havendo lastro probatório para deflagrar a persecução penal, é de ser acolhido o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo dominus litis.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas partidária. Arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 22.841/2004. Exercício financeiro de 2013.
Necessária a manutenção da conta bancária do partido, bem como a apresentação dos extratos bancários correspondentes, ainda que não tenha havido o repasse de valores do Fundo Partidário ou doações de outra natureza naquele ano. Ademais, deve o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.
Omissões que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a apreciação das contas do partido.
Redução, de ofício, do tempo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram a redução da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa, e extrapolado o limite individual permitido.
Falhas não esclarecidas e que, analisadas em conjunto, maculam a contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:22 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados; existência de dívidas de campanha advindas da devolução de cheques relacionados pela conta bancária específica, além da dívida declarada pelo próprio prestador. Ausência, em ambos os casos, da autorização do órgão nacional para assunção pelo órgão partidário estadual, do cronograma de pagamento e quitação, bem como da anuência expressa dos credores.
Conjunto de falhas que, em valores absolutos, comprometem a confiabilidade e a transparência das contas, ainda que percentualmente de pouca representatividade diante do total arrecadado na campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 2ª ZONA ELEITORAL