Sessão Ordinária - 14/10/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Ação Penal. Transporte de eleitores. Art. 11, III, c/c o art. 5º, da Lei 6.091/1974.
Competência deste Regional para o julgamento, em razão do foro privilegiado de um dos denunciados, detentor do cargo de prefeito.
Preliminar afastada. Possibilidade de o inquérito integrar o conjunto de provas desde que confirmadas durante a instrução judicial, com observância do contraditório e ampla defesa.
A homologação do ajuste de delação premiada visa ao controle da sua regularidade e da voluntariedade do ato, não encerrando juízo acerca da eficácia da colaboração. Inviabilidade de concessão do benefício pleiteado - perdão judicial - antes do julgamento da ação. O sigilo do termo de acordo de delação premiada deixa de existir assim que recebida a denúncia. Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13.
Indícios suficientes sobre a autoria e materialidade do cometimento do crime de transporte de eleitores a autorizar a deflagração da ação penal.
Recebimento da denúncia.
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:39 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:39 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:39 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:39 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, receberam a denúncia.
Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelos réus MARCELO LUIZ SCHREINERT, KASSIUS SOUZA DA SILVA e VALDIR SOARES PEREIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Ausência de prestação de contas no período de 2006 e 2011. Omissão que não comprometeu o exame da contabilidade de 2012. Falhas referidas no parecer técnico sanadas.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:07 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Consignada, na prestação de contas, a ausência de movimentação financeira. Todavia, a análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE revela recursos que transitaram pela conta corrente do prestador. Falha que prejudica a confiabilidade e a transparência das contas.
2. A falta de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha enseja a reprovação da contabilidade ao impedir o controle da movimentação financeira do candidato.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CONTAS - OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Omissão no processo de prestação de contas. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2010.
A competência originária dos Tribunais Regionais para o processamento e julgamento de ações específicas relativas às eleições gerais não engloba eventuais delitos de falsidade ou omissão praticados nos autos de prestação de contas.
Inexistindo foro privilegiado, a competência segue a regra própria e remete ao local de consumação do fato a ser investigado.
Declinada a competência.
Enviado em 2019-10-30 20:23:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, declinaram da competência ao 1º grau de jurisdição eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Ausência de assinatura do prestador no extrato de prestação de contas e de doadores em recibos eleitorais;
2. Assunção de dívida de campanha pelo órgão partidário regional sem a devida autorização da direção nacional e desacompanhada do cronograma de pagamentos e da anuência dos credores;
3. Utilização de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura;
4. Existência de cheques devolvido a configurar dívida de campanha não consignada e sem a devida comprovação da quitação ou de sua assunção pela agremiação partidária com a anuência expressa dos credores.
Irregularidades relevantes, não esclarecidas pelo prestador nas duas oportunidades que lhe concedidas, levando à reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha eleitoral do candidato.
Alegada a ocorrência de omissão no aresto por entender que não restou esclarecido o motivo pelo qual as retificações foram consideradas inverossímeis e por sustentar que a decisão carece de fundamentação.
As razões apresentadas não veiculam quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.
Inadmissível mera revisão, em sede de declaratórios, de matéria já julgada pelo Tribunal.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.