Sessão Ordinária - 07/10/2015 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CERTIDÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Mandado de Segurança com pedido de liminar. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral.
A inelegibilidade como efeito de decisão condenatória dever ser aferida em eventual registro de candidatura, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de impedir o exercício de determinados atos da vida civil pelo eleitor.
Reconhecimento do direito líquido e certo à obtenção da certidão de quitação eleitoral. Determinada a exclusão da anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do impetrante.
Concessão da segurança.
Enviado em 2019-10-30 20:24:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, concederam a segurança.
RECURSO CRIMINAL - CARGO - VEREADOR - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Eleições 2012. Sentença absolutória.
Conjunto probatório a evidenciar esquema orquestrado de transporte de eleitores em prol da candidatura de candidato à reeleição.
Prova documental fartamente apreendida, a exemplo de planilhas contendo nomes, endereços, locais de residência e de votação, mapas da cidade, atas, material de propaganda eleitoral, tudo a revelar o modo organizado de atuação dos agentes para a prática ilícita.
Prova indiciária plenamente acreditada, com forte potencial de verdade, de natureza inequivocamente acusatória, que leva o julgador a formar convencimento, ainda que a prova testemunhal não seja determinante. Materialidade delitiva e autoria evidenciada. Presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, consubstanciado no aliciamento de eleitores em favor da campanha.
Reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal a acusados que promoveram e organizaram o esquema criminoso.
Reforma da sentença para condenar os réus.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar os réus, vencido o relator, Dr. Leonardo Saldanha. Lavrará o acórdão a Dra. Gisele Azambuja.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14 Eleições 2014.
Utilização de Fundo de Caixa em montante superior a 2% do total das despesas realizadas. Percentual elevado de despesas financeiras de campanha saldadas mediante pagamentos em espécie, frustrando o controle das contas e a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Existência de sobra financeira de campanha sem os respectivos comprovantes de depósito e de restituição ao partido. Art. 39, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.406/14. Recebimento de recurso estimável em dinheiro sem comprovação de que o bem integra o patrimônio do doador. Arts. 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falhas que inviabilizam a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, bem como dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" e § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidades relevantes que levam à reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidade relevante que prejudica a confiabilidade e a transparência das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Divergências na contabilização de receitas de pequenos valores, a indicar possíveis equívocos de registro que não causaram prejuízo à análise das contas.
Utilização de Fundo de Caixa em montante superior ao limite estipulado no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Ainda que expressiva em termos percentuais, a falha em valores absolutos representa mínima relevância financeira, não sendo razoável o juízo de reprovação, sob pena de punir-se a campanha realizada com baixo custo.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:24:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro - cedência de imóvel - que não integrava o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro de candidatura.
Demonstrado que o interessado, na condição de pessoa física, locou um imóvel e o cedeu, temporariamente, à sua candidatura. Legitimidade da doação comprovada por contrato de locação e termo de cessão de direitos e de uso do imóvel.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:24:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.