Sessão Ordinária - 06/10/2015 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aplicação de recursos próprios em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, porém em montante inferior ao salário mensal do candidato. Realização de despesa de valor irrisório após a eleição. Falta de entrega de recibo eleitoral, correspondente à doação estimada, a qual foi declarada tanto na presente prestação de contas quanto na contabilidade do doador.
Ausência de prejuízo substancial à identificação da origem das receitas de campanha.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:12 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013.
Superada a preliminar de cerceamento de defesa em atenção ao princípio da economia processual.
Recebimento de doação proveniente de associação nacional, considerada pelo juízo de origem como fonte vedada, por se tratar, supostamente, de entidade de classe (art. 31, IV, da Lei n. 9.096/95).
Inaplicabilidade das regras dispostas no código de ética da associação - as quais autorizam livremente a realização de doação a partidos políticos -, ante a existência de leis ordinárias disciplinando a matéria. Princípio da hierarquia das normas.
A descrição da atividade principal como atividade de organização associativa patronal e empresarial, por si só, não caracteriza a entidade como de classe. Necessária, além da inscrição como organização associativa, a unidade, homogeneidade, comunhão de interesses dos associados, compulsoriedade das contribuições e, ainda, que a entidade represente uma categoria profissional ou empresarial.
Desatendidos os requisitos necessários para a classificação como entidade de classe, não se configura a doação contestada como de fonte vedada.
Provimento
Enviado em 2019-10-30 20:23:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas prestadas pelo partido.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha. Falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 40, II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.
2. Recebimento de recurso estimável em dinheiro sem comprovação de que constitua produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integre o seu patrimônio (art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).
Falhas, entre outras constatadas, que comprometem a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios. Afronta ao art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.406/14.
Divergência entre os dados de fornecedor registrados na prestação de contas e os constantes no cadastro da Receita Federal do Brasil.
Falhas que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha e dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" e § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.406/14.
2. Assunção de dívida de campanha pelo órgão partidário regional sem a devida autorização da direção nacional e desacompanhada do cronograma de pagamentos e a da anuência dos credores.
Irregularidades relevantes que, entre outras detectadas, levam à reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de Fundo de Caixa em montante superior a 2% do total das despesas realizadas. Irregularidade única que, atrelada ao fato de representar baixo percentual com relação ao total de recursos arrecadados, faz atrair os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para afastar juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, bem como dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" e § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.406/14.
Irregularidades relevantes que levam à reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 2ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 9ª ZONA ELEITORAL