Sessão Ordinária - 24/08/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
INQUÉRITO - NOTÍCIA DE FATO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito Policial. Crime de desobediência. Presidente do Legislativo Estadual. Art. 347 do Código Eleitoral.
Para caracterização do crime de desobediência, imprescindível o dolo específico. Decisão judicial cumprida tardiamente em decorrência de questões procedimentais da Assembleia Legislativa.
Arquiva-se o inquérito quando não houver elementos suficientes a demonstrar a tipicidade da conduta. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:24:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A não abertura de conta bancária específica inviabiliza o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha. Obrigatoriedade disposta nos artigos 12 e 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falha grave que compromete a confiabilidade e a regularidade das informações prestadas, ensejando a rejeição das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência de extratos bancários em sua forma definitiva é falha grave que leva à rejeição das contas. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de entrega dos recibos eleitorais referentes às receitas financeiras e estimáveis em dinheiro arrecadadas pelo prestador constitui falha grave que compromete a confiabilidade e a transparência das contas. Inobservância do disposto no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a confiabilidade das contas. Inconsistências de natureza formal e de pequena representatividade econômica que não importam prejuízo substancial à regularidade da demonstração contábil de campanha.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
a) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios;
b) não apresentação de recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14);
c) registro de sobras financeiras de campanha desacompanhado do respectivo comprovante de depósito/transferência para a direção partidária (art. 39, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14);
d) doações de recursos estimados sem comprovação de que constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores e sem os respectivos termos de cessão/doação, devidamente assinados (arts. 23, caput, e 45, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14);
e) utilização de recursos próprios em quantia superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único, e art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14);
f) ausência de esclarecimentos acerca de doações diretas realizadas por outros prestadores de contas e/ou diretórios municipais que não constam da base de dados da Justiça Eleitoral e de doação declarada como recebida de candidato, mas não registrada pelo doador em sua respectiva prestação de contas;
g) omissões relativas a despesas constatadas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.
Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas, ensejando sua reprovação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
a) presença de recibos eleitorais sem assinatura;
b) ausência de documentação comprobatória de que doações estimáveis em dinheiro constituam produto do próprio serviço ou atividade econômica e, no caso de bens permanentes, de que integram o patrimônio do doador, bem como dos respectivos termos de cessão assinados, conforme exigem os arts. 23, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14;
c) omissão referente ao recebimento de doação estimável em dinheiro declarada na prestação de contas de órgão partidário;
d) divergência entre os dados de doador informados na prestação de contas e os verificados nos extratos bancários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas e ensejam sua reprovação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
A ausência de extratos bancários, em sua forma definitiva e abrangendo todo o período da campanha, é falha grave que compromete a possibilidade de verificação das operações financeiras realizadas pelo candidato. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
a) não apresentação de recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14);
b) recebimento de recursos estimados sem comprovação de que constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores e sem os respectivos termos de cessão/doação, devidamente assinados (arts. 23, caput, e 45, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14);
c) ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período da campanha eleitoral (art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14).
Falhas que levam à reprovação das contas porque impedem o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
a) ausência de termos de cessão de doações estimadas em dinheiro aliada à apresentação concomitante de recibos de pagamento e de doação referente aos mesmos serviços;
b) lançamento de doações estimadas, cujos recibos descrevem os recursos como financeiros. Irregularidades que indicam trânsito de recursos por fora da conta bancária, atraindo a aplicação do art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/14;
c) ausência de notas fiscais e inconsistência entre nome de pessoa jurídica fornecedora informado pelo prestador e os dados constantes na Receita Federal.
Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência das contas, ensejando sua reprovação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Constituição do Fundo de Caixa em valor muito superior ao limite estabelecido no art. 31, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprova-se a prestação quando comprometida a transparência e a regularidade da movimentação financeira do candidato.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
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