Sessão Ordinária - 22/09/2015 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Ausência de comprovação de que o bem estimável em dinheiro – cessão ou locação de veículo – integrava o patrimônio do doador. Infringência aos arts. 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Constituição de Fundo de Caixa em montante superior ao limite estabelecido para este fim, e realização de despesas, em espécie, em valor acima do permitido pela norma de regência. Afronta ao art. 31, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falhas apontadas que inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de recibos eleitorais; créditos e débitos em conta bancária não registrados na prestação de contas; cheque devolvido, a configurar dívida de campanha.
Irregularidades que inviabilizam a efetiva fiscalização e controle da movimentação financeira de campanha, ensejando a reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 30, § 2º, 'a' e 'b', da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Devolução de cheques a configurar dívida de campanha não consignada na prestação de contas, inexistindo cronograma de seu pagamento, bem como anuência dos credores. Realização de gastos de campanha sem emissão de nota fiscal.
Falhas, dentre outras apontadas, que prejudicam a confiabilidade das informações prestadas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Art. 53, I, da Resolução TSE n. 23.376/12.
A obrigação de prestar contas é do candidato, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). O encaminhamento da contabilidade por e-mail, ou a entrega da documentação ao partido, não equivale à remessa pela via oficial. Omissão que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, depois desse prazo, até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de recursos próprios que superam o patrimônio declarado no registro de candidatura; devolução de cheques não pagos, tampouco registrados em conciliação bancária, configurando dívida de campanha.
Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:21 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Divergência no confronto entre as informações das doações recebidas e os dados consignados pelo doador através do SPCE Cadastro, com referência às transações financeiras realizadas pelo Comitê Financeiro Distrital/Estadual para deputado federal da agremiação partidária.
Inconsistências que inviabilizam a efetiva fiscalização da arrecadação de recursos da campanha, ensejando a reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de apresentação de recibo eleitoral; ausência de comprovação de que a doação estimada integrava o patrimônio ou era produto do próprio serviço do doador; inconsistência na identificação de doadores originários; devolução de cheques, a configurar dívida de campanha; ausência do trânsito de recursos financeiros pela conta específica; e saque eletrônico não registrado na prestação.
Irregularidades que comprometem a transparência e a efetiva fiscalização da movimentação financeira de campanha.
Determinada a transferência dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:27 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:27 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, "d", da Resolução n. 23.406/14. Eleições 2014.
Inexistência de documentos hábeis a comprovar as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, cujo montante deverá ser transferido ao Tesouro Nacional.
Irregularidade que inviabiliza a efetiva fiscalização dos gastos da campanha e que, por si só, enseja a reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.820,00 ao Tesouro Nacional.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido. Exercício financeiro de 2011.
Interposição contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nova remessa dos autos ao órgão técnico.
Prestação de contas, no presente momento, com análise técnica final realizada e com todos documentos apresentados pela agremiação partidária examinados, inclusive os que, agora, pretende o agravante nova análise.
Manutenção da decisão agravada.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e determinaram a intimação do órgão partidário para apresentação de alegações finais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas da candidata. Alegada a presença de dúvida no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Desnecessidade de análise individualizada de todos os argumentos tecidos pela parte. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A identificação da fonte de financiamento de campanha - recursos exclusivos do próprio candidato, de valor pouco expressivo -, tem o condão de suprir a falta de recibos eleitorais.
Evidenciado o pagamento de fornecedor, resta afastada a configuração de dívida de campanha por devolução de cheque não quitado.
Falhas que não maculam a aferição da movimentação financeira do candidato.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, caput e § 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado movimentação financeira durante a campanha. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo ao prestador obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, depois desse prazo, até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.