Sessão Ordinária - 15/09/2015 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata.
Prevalência do princípio tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro; falta de comprovação de que doações recebidas constituam produto ou serviço da atividade econômica dos doadores, bem como dos respectivos termos de cessão dos serviços prestados; os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor declarado no registro da candidatura.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a regularidade e a confiabilidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de Fundo de Caixa e pagamentos em espécie em valores superiores aos limites estipulados no art. 31, §§ 4º, 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Falha representando percentual insignificante diante da totalidade de recursos arrecadados, não comprometendo a confiabilidade e a consistência das contas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Pedido de reconsideração. Prestação de Contas de Candidato. Eleições 2014.
Acórdão que considerou as contas como não prestadas, por ausência de instrumento procuratório. Intimação do candidato para regularizar a relação processual. Inexistência de nulidade no julgamento. Decisão com trânsito em julgado.
Eventual prejuízo da parte, pela atuação do seu advogado, deve ser dirimido na Justiça Comum.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamentos em espécie sem constituição do Fundo de Caixa e em valores superiores ao limite legal. Falha representando percentual significativo da totalidade das despesas realizadas pelo prestador.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Impossibilidade de transferir tal obrigação ao partido doador. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:14 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:14 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO ELEITORAL - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DE MESA RECEPTORA - MESÁRIO FALTOSO - ELEIÇÕES 2014 - 2º TURNO
Não há relatório para este processo
Recurso. Mesário faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. aplicação de multa. Eleições 2014.
Ata devidamente assinada ao final dos trabalhos, a evidenciar a ausência momentânea da presidente da seção eleitoral. Circunstância que não autoriza a conclusão de que houve abandono apto a ensejar penalidade.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinaram ao juízo eleitoral a regularização cadastral do recorrente, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; omissão referente a recurso recebido por meio de depósitos bancários; pagamentos em espécie em valores superiores ao limite estabelecidos no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14; cheque devolvido sem demonstração de quitação, a configurar dívida de campanha não consignada e sem os respectivos termo de assunção pelo partido, cronograma de pagamento e anuência expressa dos credores.
Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Falha não esclarecida, que inviabiliza a fiscalização sobre a origem do recurso.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 13.505,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR