Sessão Ordinária - 03/09/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Oferecimento de dinheiro a eleitor em troca do voto. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional, em razão do foro privilegiado por prerrogativa de função. Improcedência da pretensão acusatória com referência a dois dos acusados por insuficiência de provas.
Matéria preliminar superada. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Entendimento sedimentado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Compra de votos realizada mediante pagamento de dinheiro a eleitora, para a confecção de Carteira Nacional de Habilitação, em troca do seu voto e de familiares. Arquitetada a simulação de contrato de trabalho para aparentar legalidade ao ato de corrupção eleitoral.
Acervo probatório robusto - lastreado em prova oral, gravação ambiental e prévia condenação dos réus no ilícito cível-eleitoral previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - apto a evidenciar o especial fim de agir, destinado a angariar votos ilicitamente.
Procedência parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:23:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Superada, por unanimidade, a matéria preliminar, proferiu voto-vista o Des. Aurvalle, julgando parcialmente procedente a ação, no que foi acompanhado pela Desa. Liselena Ribeiro e Hamilton Dipp. Acompanharam a relatora o Dr. Leonardo Tricot e a Dra. Maria de Lourdes Gonzalez. Para o voto de desempate, pediu vista o Presidente. Julgamento suspenso.
Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira, somente interesse
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO COM FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Falsidade documental. Inserção de dados falsos em documentos para fraudar alistamento eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Emissão de carteiras do SUS com data retroativa para fins de comprovação de domicílio eleitoral. Inserção de dados falsos pelos requeridos que, valendo-se do cargo e da condição hierárquica, ordenaram a prática do ilícito a servidores municipais. Finalidade eleitoral evidente.
A eventual existência de vínculo dos eleitores envolvidos com o município, que poderia, em tese, justificar o domicílio eleitoral, não exclui a ilicitude dos atos praticados.
Havendo elementos probatórios aptos a comprovar a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos recorrentes, mantém-se o juízo de condenação.
Adequação da pena de multa imposta. A definição do crime continuado como único impõe a aplicação de apenas uma multa, independentemente do número de fatos que ensejaram a condenação.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:24:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar a relatora, dando parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Dr. Hamilton Dipp, pediu vista o Dr. Leonardo Tricot Saldanha. Aguardam o voto-vista os demais membros. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recurso de partidos, comitês ou outros candidatos exige a identificação do doador originário por meio do CPF ou CNPJ. No caso, a identificação na prestação de contas partidária de exercício financeiro não supre a falta, dada a impossibilidade de atribuir a cada recurso o respectivo doador, ante o repasse para diversos candidatos.
Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO ELEITORAL - DIREITOS POLÍTICOS - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
Recurso. Restabelecimento dos direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral.
Preliminar de intempestividade afastada. Prazo recursal contado da publicação da última decisão proferida. Observância do prazo previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.
A inelegibilidade, como efeito de decisão condenatória, deve ser aferida em eventual registro de candidatura. Sua anotação no cadastro do eleitor, como ato reflexo da condenação, impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral e restringe o exercício de determinados atos da vida civil.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar o levantamento da anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do recorrente.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2013.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
O valor diminuto do recurso irregularmente arrecadado permite seja reduzida, de ofício, a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:33 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:33 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.379,85 ao Fundo Partidário e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Sentença que desaprovou as contas. Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Prefacial de cerceamento de defesa acolhida. Prestação de Contas referente à campanha eleitoral de 2012, apresentada no ano de 2014, na vigência da Res. TRE-RS n. 239, que dispõe sobre a necessidade de constituição de advogado. Inobservância de regra que determina a intimação do prestador para regularizar a representação processual, tendo o feito tramitado irregularmente até a prolação da sentença. Anulação parcial e retorno dos autos à origem, para cumprimento do rito previsto nos arts. 47 e seguintes da Resolução TSE n. 23.376/12.
Nulidade parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:21:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, decretaram a nulidade parcial do feito e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Partido político. Omissão quanto a apresentação das contas com relação ao exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ. Obrigação do candidato que não pode ser transferida ao partido, ainda que as doações sejam provenientes de contribuições de filiados. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:39 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.750,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 33, § 3º, e 40, II, “g", da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidade na representação processual em face da ausência do instrumento de procuração. Documento indispensável dado o caráter jurisdicional da prestação de contas.
Falha não suprida após notificação do prestador, levando ao julgamento das contas como não prestadas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral.
Competência originária deste Regional em razão do foro privilegiado de um dos indiciados, detentor do cargo de prefeito.
Não havendo lastro probatório para deflagrar a persecução penal, é de ser acolhido o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo dominus litis.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ART. 350 DO CE - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Crime de falsidade documental, Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional em razão do foro privilegiado de um dos indiciados, detentor do cargo de prefeito.
Possibilidade de convalidação de atos decisórios praticados pelo juízo de primeiro grau, ante a ausência de prejuízo à ampla defesa dos investigados.
Não havendo lastro probatório para deflagrar a persecução penal, é de ser acolhido o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo dominus litis.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, ratificaram os atos praticados pelo juízo de primeiro grau e determinaram o arquivamento do inquérito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR