Sessão Ordinária - 26/08/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Cessão de veículos sem restar demonstrado que tais bens integram o patrimônio dos cessionários. Doações estimadas em dinheiro realizadas pela pessoa física da candidata para sua própria campanha, pagas com valores que não transitaram pela conta-corrente específica.
Esclarecimentos prestados a revelar a ausência de má-fé da prestadora. Falhas insuficientes a comprometer as contas, já que possível apurar a origem e destinação dos recursos arrecadados.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:55 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - BOCA-DE-URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Divulgação, no dia da eleição, de propaganda de partido político e seus candidatos. Art. 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Ainda que vislumbrado indícios acerca da materialidade do crime, inexiste prova da autoria, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a configuração delitiva.
Ausência de prova segura acerca do fato imputado ao recorrido.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:23:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha suprida mediante a juntada da declaração subscrita pelo procurador do candidato, na qual afirma ter realizado doação estimável em dinheiro em prol da campanha do prestador. Regularidade das contas.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:04 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO VEREADOR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Não há relatório para este processo
Ação declaratória da existência de justa causa para desfiliação partidária. Vereador. Art. 1º, § 1º, III e IV, da Resolução TSE n. 22.610/2007.
Alegada ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e de grave discriminação pessoal, circunstâncias que, nos termos dos dispositivos citados, autorizariam o mandatário a desfiliar-se sem a perda do cargo eletivo para o partido ao qual é filiado.
1. Não demonstrada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. A exoneração de filiados de cargos em comissão e a mudança na destinação de recursos públicos obtidos por meio de emenda parlamentar não configuram a alegada hipótese autorizadora para a desfiliação.
2. A grave discriminação pessoal, apta a justificar a saída do requerente de seu partido, exige a individualização de atos que demonstrem a segregação ou a preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação. Evidenciado nos autos que os fatos relatados caracterizam situação clara de desprestígio e alijamento que transbordam o limite do embate político e impedem a atuação do vereador no âmbito partidário.
Reconhecimento da existência de justa causa prevista no inciso IV do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Procedência.
Enviado em 2019-10-30 20:22:36 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a ação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 33, § 4º, e 40, II, "g", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidade na representação processual. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. É obrigatória a constituição de advogado e a respectiva juntada do instrumento procuratório, sob pena das contas serem consideradas como não prestadas.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Falsidade ideológica. Aposição de assinaturas falsas, em documentos particulares, para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral.
A entrega, pelo acusado, de pedidos de registros de candidatura, os quais continham declarações com assinaturas falsificadas, não é prova suficiente a revelar a autoria delitiva.
Conjunto probatório frágil, composto por exame grafoscópico inconclusivo realizado em sede judicial. Prevalência do princípio constitucional da inocência. Sentença absolutória mantida.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:14:27 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:14:27 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:14:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência do registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha única, insuficiente para abalar a confiabilidade das informações prestadas e prejudicar a apuração da movimentação financeira de campanha.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais e dos extratos bancários em sua forma definitiva. Ausência de comprovação da quitação de fornecedores com recursos da campanha.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a lisura, a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
CONSULTA - INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.096/95 E À RESOLUÇÃO Nº 22.585/2007 DO TSE.
Não há relatório para este processo
Consulta. Indagação sobre a abrangência do conceito de autoridade previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. O candidato deixou de apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva;
2. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis;
3. Equívoco no registro de informações com relação a lançamento de doação de serviços estimáveis em dinheiro, correspondente à produção e geração de programas, e à contabilização de despesa como paga em espécie.
Conjunto de falhas que poderiam ter sido dirimidas mediante retificação das contas. Todavia, diante da desídia do prestador, inviável o julgamento favorável das contas baseado em suposições.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Ausência de comprovação de patrimônio no exercício anterior ao pleito, com concomitante aplicação de recursos próprios na campanha eleitoral;
2. Divergência de valores entre recibos eleitorais apresentados e os lançamentos havidos na conta;
3. Ausência de registro de doações declaradas por outros candidatos, bem como registro de recebimento de doação sem que o doador tenha declarado em sua prestação;
4. Gastos com combustíveis sem registro de cessões, locações ou publicidade com veículos;
5. Divergências entre os dados de fornecedores informados na prestação com os registros cadastrados na Receita Federal;
6. Existência de dívida de campanha;
7. A movimentação financeira declarada não registra a totalidade de débitos observados na movimentação bancária.
Falhas, entre outras apontadas, que analisadas em conjunto, comprometem a transparência das contas. Desídia do prestador em retificar sua contabilidade, impossibilitando a aferição das operações financeiras de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 115ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 125ª ZONA ELEITORAL