Sessão Ordinária - 25/08/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:09 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:24:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária. Alegada aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual institui mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Tratando-se a determinação da inclusão dos responsáveis nos processos de prestação de contas partidárias como norma de natureza material, inaplicável ao caso concreto a nova orientação, subsistindo as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária. Alegada aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual institui mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Tratando-se a determinação da inclusão dos responsáveis nos processos de prestação de contas partidárias como norma de natureza material, inaplicável ao caso concreto a nova orientação, subsistindo as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:24:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:32 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral. Pagamento das despesas em espécie, em valor superior ao limite legalmente estipulado.
Falhas abrangendo a integralidade dos recursos arrecadados e dos gastos realizados.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
O prestador deixou de apresentar os recibos eleitorais emitidos com relação ao lançamento de receitas e despesas estimadas, correspondentes a serviços advocatícios e contábeis prestados ao candidato. Entendimento firmado no sentido de que a ausência de registro de tais despesas não se reveste de gravidade suficiente para motivar a desaprovação das contas.
No caso, as despesas foram lançadas mas não comprovadas por meio dos recibos eleitorais e dos termos de cessão respectivos. Inexistindo dúvida acerca da origem e destinação das receitas informadas à Justiça Eleitoral, e tendo em vista o tratamento isonômico que deve pautar o exame dos processos de prestações de contas, viável a aposição de mera ressalva na contabilidade ofertada.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014. Relatório de análise e parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil, depois de sanadas as falhas apontadas pelo setor técnico.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:06 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Falhas sanadas pelo candidato mediante apresentação de esclarecimentos e juntada de documentos.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:25 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral; aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos.
Conjunto de falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
A ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e abrangendo todo o período da campanha é falha grave que leva à desaprovação das contas. Requisito necessário para a aferição da regularidade das operações financeiras do candidato. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de fundo de caixa em montante superior ao limite estipulado no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Valor diminuto da irregularidade, sem representar relevância financeira.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de fundo de caixa em montante superior ao limite estipulado no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Valor diminuto da irregularidade, sem representar relevância financeira.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 42ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 45ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 148ª ZONA ELEITORAL