Sessão Ordinária - 13/08/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios. Afronta ao art. 40, § 1º, 'b' da Resolução TSE n. 23.406/14. Omissão de recurso recebido do órgão partidário, detectado pelo cruzamento de informações.
Irregularidades, entre outras constatadas, que levam à reprovação da contabilidade porque inviabilizam o controle dos recursos movimentados pelo candidato.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro para a campanha, contrariando o disposto no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falha grave que, por si só, compromete a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A realização de gastos com combustíveis requer o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, de modo que todos os recursos utilizados, financeiros e estimáveis em dinheiro, sejam contabilizados. Falha representando percentual significativo em relação ao total das despesas declaradas.
Desaprovam-se as contas quando a falha constatada inviabiliza o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios, é falha grave que inviabiliza o efetivo controle da arrecadação de recursos e dos gastos do candidato.
A existência de cheque devolvido sem a comprovação do resgate da cártula configura dívida de campanha, a qual deveria ter sido registrada e assumida pelo respectivo órgão partidário, em conformidade com o disposto nos arts. 30, § 2º, e 40, II, “f” da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, inviabiliza o efetivo controle da arrecadação de recursos e dos gastos pela Justiça Eleitoral.
Cheques devolvidos sem a comprovação da quitação das dívidas ou de sua assunção pela agremiação partidária.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a regularidade das contas, ensejando a reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que não conheceu do pedido de isenção de custas iniciais e desproveu o agravo de instrumento e o agravo regimental interpostos contra decisão proferida em embargos à execução fiscal.
Fins exclusivos de prequestionamento. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Entendimento do STF no sentido de que, em se tratando de tema constitucional, é requisito indispensável para admissão do recurso extraordinário, servindo os declaratórios para suprir eventual omissão do acórdão.
Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso ao Poder Judiciário para os hipossuficientes. Matéria abordada de forma reflexa, tendo esta Corte concluído não ter sido comprovada, pela pessoa jurídica, a alegada hipossuficiência econômica, bem ainda ressaltado o descabimento de recebimento dos embargos à execução sem a respectiva garantia do juízo.
Possibilidade de acolhimento dos declaratórios, in casu, apenas para o fim de explicitar a não violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
Acolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram os embargos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha das duas contas abertas para a campanha eleitoral, bem como de recibos eleitorais emitidos em razão das arrecadações realizadas pelo candidato. Falha na identificação do fornecedor de serviços/produto com o qual o prestador teria realizado despesa paga com recursos da conta Fundo Partidário. Devolução de cheque sem a necessária comprovação da quitação da dívida nele representada ou de sua assunção pela agremiação partidária.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a regularidade das contas. Transferência ao Tesouro Nacional do valor irregularmente utilizado do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Discrepância entre o valor de recibo eleitoral e o declarado na prestação; despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; débitos não lançados na prestação de contas; saldo negativo no Demonstrativo de Receitas e Despesas em oposição ao saldo bancário zerado; não constituição de Fundo de Caixa para pagamentos de despesas de pequeno valor em espécie.
Irregularidades, entre outras, que prejudicam o controle da arrecadação de recursos e inviabilizam a fiscalização e aferição da veracidade das informações consignadas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Obtenção do CNPJ um mês antes do indeferimento da candidatura, não servindo de justificativa o fato de não ter disputado a eleição.
Omissão que constitui irregularidade insanável que, por si só, enseja a rejeição das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:25 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:25 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR