Sessão Ordinária - 04/08/2015 17:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidata. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Artigo 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Extrapolação do limite de 2% estabelecido para pagamentos em espécie. Valor econômico diminuto da falha, representando reduzido percentual com relação ao total de despesas efetuadas pela prestadora. Tratando-se do único apontamento subsistente, possível a aposição de ressalva nas contas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Doação estimável em dinheiro que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador (art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14). Falha de pequena monta dentro do universo da prestação de contas, vindo a representar diminuto percentual do total da receita auferida, o que afasta o juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Realização de despesas após a data da eleição. Existência de dívida de campanha não assumida pelo respectivo órgão partidário e sem a apresentação do cronograma de pagamentos e da anuência expressa dos credores.
Falhas que, em conjunto, afetam a confiabilidade das contas e prejudicam a análise da regularidade da arrecadação e das despesas de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - RÁDIO - TELEVISÃO - EM INSERÇÕES - NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA
Não há relatório para este processo
Representação. Propaganda partidária. Promoção e difusão da participação política feminina. Art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95.
Necessidade de destinar às mulheres o tempo fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento.
Reconhecimento da irregularidade pelo partido infrator. Inconformidade apenas em relação ao período de cumprimento da penalidade, consistente na cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita.
A adequada interpretação da locução semestre seguinte, empregada no art. 45, § 2º, II, da Lei dos Partidos Políticos, conduz à aplicação da penalidade no semestre seguinte ao julgamento do feito, e não ao cometimento da infração, sob pena de eventualmente tornar-se inócua, em face do decurso do tempo.
Procedência.
Enviado em 2019-10-30 20:23:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, com a perda de cinco minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária, em rádio e em televisão, a que o partido fará jus no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Permanência de falhas atinentes à arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, envolvendo veículos utilizados na campanha eleitoral. Impropriedades que representam diminuto percentual do total da receita arrecadada. Plausível a aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de afastar juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Em se tratando de contas sem movimentação de recursos financeiros, é possível abrandar a exigência da forma definitiva na apresentação dos extratos bancários. Excepcionalidade do caso concreto, em que os extratos para simples conferência, abrangendo todo o período da campanha, corroboram as informações prestadas. Ausência de prejuízo à confiabilidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Relatório de análise da manifestação pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:23 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Relatório de análise da manifestação pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:59 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33 e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o eleitor inadimplente de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, depois desse prazo, até a efetiva apresentação das contas.
Tratando-se de contas não prestadas, ainda que constatado o recebimento de recurso sem identificação do doador originário, é inviável a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, pois ausente previsão legal nesse sentido.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:19 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:20 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:20 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não obstante o pagamento em espécie acima do limite de 2% das despesas e sem a devida constituição do Fundo de Caixa, é possível aferir, com clareza, que os recursos transitaram na conta-corrente e foram destinados à remuneração de colaboradores que trabalharam na campanha. Má-fé não vislumbrada, sendo possível verificar com transparência a origem e destinação dos recursos arrecadados.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:13 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para a candidata. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. A não emissão de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, aliada à ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, são falhas graves que afrontam o disposto no Art. 40, § 1º, “b” e II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.
2. Utilização de recurso incompatível com a ausência de patrimônio declarada no registro de candidatura e de recursos estimáveis sem os respectivos termos de cessão e comprovação de que pertenciam aos doadores. Situações não esclarecidas pelo candidato.
Desaprovam-se as contas quando as falhas constatadas impedem o efetivo controle dos recursos movimentados na campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. A ausência de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro é falha grave que afronta ao disposto no Art. 40 II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.
2. Utilização de recurso superior ao declarado no registro de candidatura. Situação não esclarecida pelo candidato.
3. Realização de pagamentos a pessoas físicas não localizadas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Registro duplicado de pagamento realizado com cheque. Não retificação das contas.
Desaprovam-se as contas quando as falhas constatadas impedem o efetivo controle dos recursos movimentados na campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.