Sessão Ordinária - 23/07/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CORREIÇÃO PARCIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE ATO DE JUIZ ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Correição Parcial. Pedido de cassação de ato judicial. Inquirição de testemunhas. Art. 32 do Código Eleitoral.
Cabimento do procedimento para correção de erro in procedendo. Aplicação subsidiária das normas gerais de processo penal, por interpretação sistemática.
A jurisdição plena atribuída ao magistrado, por atuar em Comarca Autônoma, não se estende às searas com titular designado no âmbito eleitoral, sob pena de gerar conflito positivo de competência.
Somente o magistrado designado pelo TRE, ou seu substituto legal, detém competência para realizar ato em matéria eleitoral – ainda que sem conteúdo decisório -, como a inquirição de testemunhas.
Acolhimento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a Correição Parcial.
CORREIÇÃO PARCIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE ATO DE JUIZ ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Correição Parcial. Pedido de cassação de ato judicial. Inquirição de testemunhas. Art. 32 do Código Eleitoral.
Cabimento do procedimento para correção de erro in procedendo. Aplicação subsidiária das normas gerais de processo penal, por interpretação sistemática.
A jurisdição plena atribuída ao magistrado, por atuar em Comarca Autônoma, não se estende às searas com titular designado no âmbito eleitoral, sob pena de gerar conflito positivo de competência.
Somente o magistrado designado pelo TRE, ou seu substituto legal, detém competência para realizar ato em matéria eleitoral – ainda que sem conteúdo decisório -, como a inquirição de testemunhas.
Acolhido.
Enviado em 2019-10-30 20:23:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a Correição Parcial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Reconhecida a intempestividade de embargos de declaração opostos quando já extrapolado o prazo legal de três dias contados da publicação do acórdão embargado.
Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos embargos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Relatório de análise da manifestação pela aprovação das contas.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de recibo eleitoral e arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral. Afronta aos artigos 40, § 1º, “b”, e 26, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.680,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Consignada, na prestação de contas, a ausência de movimentação financeira. Todavia, a análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE revela a existência de recursos que transitaram pela conta-corrente da candidata e foram objeto de emissão de cheques. Falha que prejudica a confiabilidade e a transparência das contas.
A falta de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, é irregularidade que enseja a reprovação da contabilidade, haja vista impedir o controle da movimentação financeira de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. A não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, constitui falha grave que compromete a confiabilidade das contas.
2. A realização de pagamentos em espécie deve obedecer ao limite de 2% estabelecido no art. 31, § 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14.
3. A existência de cheques devolvidos, sem apresentação dos originais ou declaração de quitação, caracteriza dívida de campanha a exigir o respectivo termo de assunção pelo partido, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores.
4. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:38 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 19, 23 e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de documentos relativos a recursos estimados em dinheiro oriundos de doação, cessão de bens ou serviços. Uso de recursos próprios extrapolando o limite de 50% do patrimônio informado no registro de candidatura.
Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de apresentação dos extratos bancários; lançamento de doação de serviço estimado, o qual também foi registrado como pago em espécie. Informações dúbias; pagamento de despesa em dinheiro em valor superior ao permitido.
Falhas que comprometem a aferição da movimentação financeira de campanha e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 45, 23, 40, II, "a", todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de comprovação de que as doações estimadas recebidas são produto do próprio serviço, atividade econômica ou que integram o patrimônio do doador; despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo; e ausência de extratos bancários em sua forma definitiva.
Falhas que têm a aptidão de macular as contas, haja vista impedirem o controle efetivo da movimentação financeira de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de arrecadação de serviço de produção e geração de programa de rádio, TV e vídeo ou web; lançamento de despesas com combustíveis sem o registro de locação ou cessão de veículos, ou publicidade com carro de som; falta de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; discrepância entre os recursos arrecadados e os gastos realizados; pagamento em dinheiro da totalidade das despesas, extrapolando-se o limite legal de 2% (artigo 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014).
Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamentos em espécie em valores individuais superiores ao permitido (R$ 400,00), acima do limite de 2% do total das despesas realizadas e sem a devida constituição de fundo de caixa. Afronta ao art. 31, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.