Sessão Ordinária - 22/07/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Reconhecida a intempestividade de embargos de declaração opostos quando já extrapolado o prazo legal de três dias, contados da publicação do acórdão embargado.
1. O recesso forense do TSE, que ocorre entre 02 e 31 de julho de 2015, não suspende ou interrompe os prazos recursais perante este Regional. Tampouco a greve dos servidores do Judiciário interfere nos trabalhos desta Casa.
2. Em caso de doença do procurador da parte, somente se configura a justa causa quando comprovada a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. Entendimento jurisprudencial.
3. Inexistência de justa causa para reabertura ou prorrogação de prazo recursal, prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, admissível apenas em caso de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário.
Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha e de recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios. Afronta ao art. 40, II, "a", e § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Irregularidades, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas, pois inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:43 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.654,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação de recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios. Afronta ao art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Omissão quanto à entrega de documentos fiscais comprobatórios de gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário. Art. 40, II, alínea “d”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Falha que leva à desaprovação das contas e recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 57 da citada resolução.
Realização de despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.
Determinado o recolhimento do recurso oriundo do Fundo Partidário, cuja regularidade dos gastos não foi comprovada, ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, são falhas que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao Art. 40, § 1º, “b” e II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de apresentação dos recibos eleitorais. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Irregularidades que têm a aptidão de macular as contas, porquanto inviabilizam o controle efetivo da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:11 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:16 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR