Sessão Ordinária - 21/07/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que, em face de renúncia, o candidato não tenha arrecadado e/ou movimentado recursos financeiros, nos termos do disposto no artigo art. 12, § 3º da Resolução TSE n. 23.406/14, servindo os extratos zerados como prova da ausência de movimentação financeira.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Não há relatório para este processo
Agravo de Instrumento e Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo indeferido liminarmente. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.
Alegada hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a inexistência de bens ou valores passíveis de penhora para garantia do juízo.
1. Inexistindo previsão legal para cobrança de custas judiciais, no âmbito da Justiça Eleitoral, carece a parte de interesse recursal, nesse ponto.
2. Honorários de sucumbência. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inocorrência, in casu. Aplicação da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Garantia do juízo. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, imprescindível a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Lei especial que se sobrepõe à geral. Obrigatoriedade afastada apenas em situações excepcionais, não verificada no caso concreto. Entendimento jurisprudencial.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram, em parte, do Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental e, na parte conhecida, negaram provimento.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo de Instrumento e Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo indeferido liminarmente. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.
Alegada hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a inexistência de bens ou valores passíveis de penhora para garantia do juízo.
1. Inexistindo previsão legal para cobrança de custas judiciais, no âmbito da Justiça Eleitoral, carece a parte de interesse recursal, nesse ponto.
2. Honorários de sucumbência. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inocorrência, in casu. Aplicação da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Garantia do juízo. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, imprescindível a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Lei especial que se sobrepõe à geral. Obrigatoriedade afastada apenas em situações excepcionais, não verificada no caso concreto. Entendimento jurisprudencial.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram, em parte, do Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental e, na parte conhecida, negaram provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 26, § 3º, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Irregularidade, entre outras constatadas, que leva à desaprovação das contas porque inviabiliza a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:48 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 23.170,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Regularidade da notificação por meio do número de fac-símile informado no registro de candidatura. Tentativa posterior de notificação por edital, igualmente inexitosa.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Inviável, in casu, a devolução ao Tesouro Nacional dos valores recebidos do Fundo Partidário, diante da ausência de previsão legal.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha constitui irregularidade que enseja a reprovação das contas, porquanto impede o controle da movimentação financeira de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, realização de despesas após a eleição e falta de apresentação dos recibos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios.
Irregularidades graves que inviabilizam a aferição da movimentação financeira de campanha, comprometendo a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamento de despesa em espécie que ultrapassa o limite máximo autorizado para a quitação dos gastos de pequeno valor e sem a constituição do Fundo de Caixa. Divergência de número do CPF constante no recibo eleitoral apresentado e o registrado na operação bancária de depósito, ambos relativos à doação declarada como sendo do próprio candidato.
Falhas que comprometem a aferição das operações financeiras, comprometendo a higidez e a confiabilidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 12 e 40, II, "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A não abertura de conta bancária específica para a campanha configura irregularidade insanável, já que inviabiliza a comprovação da movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle das contas por esta Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve condenação em Representação por propaganda eleitoral irregular.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformidade com o julgamento. Insubsistência desse instrumento para a reavaliação do conjunto probatório e rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência de extratos bancários constitui irregularidade que inviabiliza o controle da movimentação financeira de campanha (afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Ausência de recibo eleitoral referente a gasto de valor expressivo. Irregularidade grave, apta a inviabilizar o controle da arrecadação dos recursos de campanha, em afronta ao art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Despesas realizadas desprovidas de esclarecimentos: a) tendo como fornecedor o próprio candidato; b) com combustíveis, sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos ou publicidade de som; c) realizadas depois das eleições; d) pagas em espécie, sem a devida constituição de Fundo de Caixa.
Impropriedades relevantes e que prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.