Sessão Ordinária - 16/07/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, mesmo que não haja movimentação financeira de campanha nem recebimento de recursos do Fundo Partidário. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:23 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Conflito negativo de competência. Doação acima do limite legal. Art. 23, I, da Lei nº 9.504/97.
A competência para julgamento das representações com base em doação para campanha eleitoral acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.
Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.
Procedência.
Enviado em 2019-10-30 20:23:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o conflito e declararam a competência do Juízo da 105ª Zona Eleitoral para processamento e julgamento da representação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Conflito negativo de competência. Doação acima do limite legal. Art. 23, I, da Lei nº 9.504/97.
A competência para julgamento das representações com base em doação para campanha eleitoral acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.
Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.
Procedência.
Enviado em 2019-10-30 20:23:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o conflito e declararam a competência do Juízo da 105ª Zona Eleitoral para processamento e julgamento da representação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, mesmo que não tenha realizado movimentação financeira. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Pretensão de efeitos infringentes. Descabimento. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que, em face de renúncia, o candidato não tenha arrecadado e/ou movimentado recursos financeiros, nos termos do disposto no artigo art. 12, § 3º da Res. TSE n. 23.406/2014, servindo os extratos zerados como prova da ausência de movimentação financeira.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro; ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e pagamentos em espécie em valor muito superior ao limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falhas, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o efetivo controle dos gastos de campanha pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Irregularidade insuperável que, por si só, enseja a rejeição da demonstração contábil.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 3º, IV, e 40, I, “b”, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão do registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha.
Falta de apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro. Irregularidade insanável que inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos eleitorais.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência de registro de serviços advocatícios e contábeis e de apresentação do extrato da prestação de contas assinado pelo contador são falhas sanáveis, que não ensejam a sua rejeição.
Falta de entrega dos extratos bancários definitivos contemplando a totalidade do período de campanha. Inconsistência grave que compromete a transparência e confiabilidade da demonstração contábil.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação de outro candidato. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos (art. 26, § 3º da Res. TSE nº 23.406/14). Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:05 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 26, § 3º, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação da direção estadual do partido político. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR