Sessão Ordinária - 14/07/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Prestação de contas. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas da candidata. Eleições 2014.
Alegada ocorrência de omissão e obscuridade no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso à instância superior.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, conforme o disposto nos artigos 12 e 40, II, "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Falha, entre outras constatadas, que leva à desaprovação das contas porque inviabiliza o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade das informações prestadas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, conforme o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14. Falha, entre outras constatadas, que leva à desaprovação das contas porque inviabiliza o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade das informações prestadas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Prequestionamento. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas do candidato e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
Alegada ocorrência de omissão, contradição e erro material no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha. Falha que afronta o disposto no artigo art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovam-se as contas quando inviável o efetivo controle e aferição das fontes de financiamento de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários contemplando todo o período de campanha. Falha que afronta o disposto no artigo art. 40, II, “a” da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovam-se as contas quando inviável o efetivo controle e aferição das fontes de financiamento de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, art. 29, art. 40, § 1º, 'b', todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão quanto a apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Irregularidades, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:54 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamento em espécie em valor superior ao limite de 2% do total das despesas e sem a devida constituição do Fundo de Caixa. Irregularidade que abrange quase a integralidade das despesas realizadas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:05 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 31, inc. VII, e 40, inc. II, al. "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.
A ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e completa inviabiliza o controle das operações financeiras realizadas. Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33 e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Inviável, tratando-se de contas não prestadas, a determinação do repasse de sobra de campanha ao partido, prevalecendo o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 54 da citada resolução.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos.
Irregularidades, entre outras constatadas, que comprometem a transparência e impossibilitam a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:36 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.020,30 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 20ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 72ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 142ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 147ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 162ª ZONA ELEITORAL