Sessão Ordinária - 09/07/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de campanha eleitoral. Partido político. Art. 33, II e § 7º, art. 38, § 3º, e art. 58, II, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É dever das agremiações partidárias prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não movimentem recursos financeiros durante a campanha. Constatada, no caso, a abertura de conta-corrente e a movimentação de receitas financeiras pelo partido sem a entrega de demonstração contábil a esta Justiça Especializada.
Aplicação da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses. Sancionamento fixado no seu grau máximo, por restar inviabilizado o exame da real arrecadação de recursos e das despesas eleitorais. Garantia da isonomia em relação aos demais partidos que submeteram sua contabilidade a este órgão judicial.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:23 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:23 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de campanha eleitoral. Partido político. Arts. 33, II, e § 7º, 38, § 3º, e 58, II, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não obstante a constatação de abertura de conta-corrente e de movimentação de receitas financeiras, a agremiação deixou de prestar contas à Justiça Eleitoral. Recebimento de valores sem identificação do doador originário. O cabimento da determinação de recolhimento dessas quantias ao Tesouro Nacional deve ser analisado quando da efetiva apresentação das contas, a fim de se evitarem decisões conflitantes.
Aplicação da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses. Sancionamento fixado no seu grau máximo, por restar inviabilizado o exame da real arrecadação de recursos e das despesas realizadas durante a campanha. Garantia da isonomia em relação aos demais partidos que submeteram sua contabilidade a este órgão judicial.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:21 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:21 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de Fundo de Caixa em valor correspondente à totalidade das despesas financeiras realizadas. Afronta ao art. 31, §§ 4º, 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidade que impede o controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:34 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14, servindo os extratos zerados como meio de prova da ausência de movimentação financeira.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de recursos do órgão partidário sem identificação do doador originário. Afronta ao art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos de campanha.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:42 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimentodo do valor de R$ 11.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição de fundo de caixa e discrepâncias com relação à contabilização de recursos estimáveis em dinheiro arrecadados e os informados pelo doador.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão quanto a apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios. Falha que afronta o disposto no art. 40, § 1º, "b", da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidade que leva à desaprovação das contas porque inviabiliza o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Decisão que julgou as contas não prestadas. Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
O candidato é obrigado a prestar contas à Justiça Eleitoral, mesmo que tenha renunciado à candidatura e que não tenha realizado campanha, nos termos do disposto no artigo 35, § 5º, da Resolução n. 23.376/2012.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:14 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Expressiva dívida de campanha não assumida pelo respectivo órgão partidário e realização de despesas com telefonia, internet, alarme e energia em nome da pessoa física do candidato. Afronta aos artigos 30, § 2º e 46 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas prejudicam a aferição da arrecadação e dos gastos do candidato, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:12 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e respectivo recibo eleitoral; ausência de demonstração de que doações, cessões e/ou serviços realizados constituem produto de seu próprio serviço ou atividade econômica; falta de esclarecimento sobre divergência detectada entre os dados do fornecedor informados pela candidata e aqueles contidos na base de dados da Receita Federal. Descumprimento do disposto nos artigos 31, inc. VI, 45 e 23, caput, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.
Conjunto de falhas que impedem a certeza quanto aos recursos recebidos e dispendidos pela prestadora.
Inércia da candidata após notificação acerca das irregularidades.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 31, VII e 40, II, "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Os serviços advocatícios não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.
Ausência de extratos bancários. Falha insuperável que impede a comprovação da ausência de movimentação financeira declarada pela candidata.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência de recibos eleitorais, relativos à arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, configura irregularidade insanável que, por si só, compromete a regularidade das contas. Falta de documentos comprobatórios de que as receitas estimadas em dinheiro constituam produto do serviço ou atividade econômica e integram o patrimônio dos doadores.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos eleitorais.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.