Sessão Ordinária - 30/06/2015 14:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação da direção estadual do partido político. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos (art. 26, § 3º da Res. TSE nº 23.406/14). Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 36.893,00 ao Tesouro Nacional.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - INJÚRIA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Injúria. Facebook. Artigo 326 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Preliminar suscitada de ofício. Oferta da suspensão condicional do processo. Inviabilidade no estágio processual atual, em resguardo à efetividade jurisdicional. Preclusão. Ademais, a penalidade imposta a quo é equivalente às condições estabelecidas na proposta de suspensão condicional.
Afastadas as demais preliminares arguidas pelo recorrente. Delito, no âmbito eleitoral, sujeito à ação pública incondicionada, razão pela qual é incabível o instituto da retratação, em face da indisponibilidade do direito. Inviável, outrossim, a aplicação subsidiária da Lei de Imprensa ao caso concreto.
Demonstradas a autoria e materialidade do delito de injúria narrado na inicial, consistente em postagem de mensagem atentatória à honra da vítima na rede social Facebook, às vésperas da eleição, com clara intenção de influenciar o eleitorado em beneficio do candidato do ofensor. Reconhecimento do fato pelo próprio réu, em audiência preliminar, apto a ensejar o juízo de manutenção da sentença condenatória imposta ao recorrente.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:23:21 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Direção Estadual e Comitê Financeiro. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão quanto à apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios; pagamento de gasto de campanha para pessoa jurídica sem a respectiva emissão de nota fiscal; discrepância entre os valores informados nas prestações de contas parciais e na final.
Irregularidades que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprova-se a prestação quando inviabilizado o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão na apresentação dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira de campanha e dos extratos bancários na sua forma definitiva. Afronta aos artigos 10 e 40, § 1º, "b" e, ainda, 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação de outra candidata. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos (art. 26, § 3º da Res. TSE nº 23.406/14). Falha que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:50 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos; aplicação de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado no registro de candidatura; dívida de campanha sem a assunção pela agremiação partidária.
Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.