Sessão Ordinária - 25/06/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de doação de recurso estimável em dinheiro sem a comprovação de que constitui produto do próprio serviço do doador ou de suas atividades econômicas. Irregularidade com efeito cascata, já que houve emissão de nota fiscal de venda, cujo pagamento foi efetuado com o recurso oriundo da doação, sem trânsito pela conta bancária. Afronta aos artigos 23 e 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovam-se as contas quando as irregularidades apontadas comprometem a sua regularidade e confiabilidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que tenha ocorrido a renúncia do candidato, nos termos do disposto no § 5º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, servindo os extratos zerados como meio de prova da ausência de movimentação financeira.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha, pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição de fundo de caixa e discrepâncias com relação à contabilização de recursos estimáveis em dinheiro arrecadados e os informados pelo doador.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, §§ 5º e 6º da Resolução TSE n. 23406/2014. Eleições 2014.
Pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição do Fundo de Caixa. Irregularidade que abrange praticamente a integralidade das despesas realizadas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Não há relatório para este processo
Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal. Lei n. 6.830/80.
Partido coligado condenado solidariamente a pagamento de multa eleitoral. Decisão não abrangida pela lei n. 12.891/13 que restringiu a solidariedade aos candidatos e respectivos partidos. Inviável a rediscussão de condenação judicial transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas da campanha eleitoral à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado movimentação financeira.
Previsão regulamentar do modo de intimação, via fac-símile, utilizado por este Tribunal nos processos de prestação de contas, conforme o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TRE n. 256/14, a fim de viabilizar o cumprimento dos exíguos prazos estipulados na legislação eleitoral.
Omissão do candidato em apresentar suas contas, em afronta ao art. 33, com a consequência disposta no art. 58, I, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificado, o candidato deixou de apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:20 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de recursos do órgão partidário sem identificação do doador originário. Afronta ao art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral;
Desaprova-se a prestação quando a falha apontada inviabiliza o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a regularidade das contas.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 22.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidade, dentre outras apontadas, que compromete a aferição segura e a transparência das contas de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários abrangendo todo o período da campanha, em contrariedade ao disposto no art. 40, II, “a”, da Res. TSE n. 23.406/14.
Irregularidade que leva à desaprovação das contas porque inviabiliza o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificado, o candidato deixou de apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelos embargantes, mantendo o juízo de condenação.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:11 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.
Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos e dos extratos bancários; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; falta de comprovação do recolhimento das sobras financeiras de campanha à respectiva direção partidária.
Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR